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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 0

Artigo0

DECRETO 11.791, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 22-11-2023)

Administrativo. Previdenciário. Regulamenta a Lei Complementar 187, de 16/12/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição. [[CF/88, art. 195.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 -

Capítulo I - do Objeto E do âmbito de Aplicação (Art. 1)

Capítulo II - Disposições Gerais (Art. 2)

Capítulo III - Do Processo de Certificação (Art. 5)

Seção I - Do Requerimento (Art. 5)
Seção II - da Tempestividade do Requerimento de Renovação da Certificação (Art. 6)
Seção III - Do Requerimento de Entidade com Atuação em Mais de uma área (Art. 7)
Seção IV - Da Tramitação do Requerimento (Art. 8)
Seção V - da Decisão da Primeira Instância Administrativa (Art. 9)
Seção VI - Do Recurso (Art. 10)
Seção VII - do Julgamento do Recurso (Art. 11)
Seção VIII - da Validade da Certificação (Art. 12)

Capítulo IV - da Supervisão, do Cancelamento da Certificação E da Representação (Art. 16)

Seção I - Da Supervisão (Art. 16)
Seção II - Do Processo Administrativo de Cancelamento da Certificação (Art. 18)
Seção III - Da Representação (Art. 20)

Capítulo V - Dos Requisitos Específicos Para Certificação Conforme A área de Atuação (Art. 21)

Seção I - Da Saúde (Art. 21)
Subseção I - Dos Requisitos Relativos às Entidades de Saúde (Art. 21)
Subseção II - Da Prestação de Serviços ao Sistema único de Saúde (Art. 26)
Subseção III - Da Prestação de Serviços Gratuitos na área de Saúde (Art. 32)
Subseção IV - das Ações E dos Serviços de Promoção da Saúde (Art. 34)
Subseção V - do desenvolvimento de Projetos no âmbito do Programa de Apoio ao desenvolvimento Institucional do Sistema único de Saúde (Art. 36)
Subseção VI - Da Prestação de Serviços de Saúde Não Remunerados Pelo Sistema único de Saúde A Trabalhadores (Art. 45)
Seção II - Da Educação (Art. 46)
Subseção I - Dos Requisitos Relativos às Entidades de Educação (Art. 46)
Subseção II - Das Formas de Gratuidade (Art. 49)
Subseção III - Da Educação Básica E Profissional (Art. 55)
Subseção IV - Da Educação Superior (Art. 60)
Subseção V - Do Acompanhamento dos Resultados na área de Educação (Art. 65)
Subseção VI - Das Obrigações Relativas ao Preenchimento de Bolsas de Estudo (Art. 67)
Subseção VII - Do Termo de Ajuste de Gratuidade (Art. 70)
Seção III - Da Assistência Social (Art. 72)
Subseção I - Das Entidades de Assistência Social em Geral (Art. 72)
Subseção II - Das Entidades Atuantes na Redução de demanda de Drogas (Art. 79)

Capítulo VI - Da Transparência (Art. 83)

Capítulo VII - Disposições Transitórias (Art. 85)

Capítulo VIII - Disposições Finais (Art. 88)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 187, de 16/12/2021, DECRETA:

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