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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Compete à autoridade certificadora do Ministério da Educação conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de educação que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, e na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único - O certificado de entidade beneficente com atuação preponderante na área de educação será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.

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