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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Para fins da certificação de que trata esta Subseção, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades direcionadas para a redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:

I - nutrição e alimentação saudável;

II - prática corporal ou atividade física;

III - prevenção e controle do tabagismo;

IV - prevenção ao câncer;

V - prevenção ao vírus da imunodeficiência humana - HIV e às hepatites virais;

VI - prevenção e controle da dengue;

VII - prevenção à malária;

VIII - ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;

IX - redução da morbimortalidade em decorrência de uso abusivo de álcool e de outras drogas;

X - redução da morbimortalidade em decorrência de acidentes de trânsito;

XI - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida; e

XII - prevenção à violência.

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