Carregando…

Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 51

Artigo51

Art. 51

- As entidades concederão bolsas de estudo em conformidade com as condições socioeconômicas dos alunos, nos seguintes termos:

I - bolsa de estudo integral, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo; e

II - bolsa de estudo parcial, com cinquenta por cento de gratuidade, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de três salários mínimos.

§ 1º - Para fins de concessão de bolsa de estudo integral, admite-se a majoração, em até vinte por cento, do teto máximo estabelecido no inciso I do caput, considerados aspectos de natureza social do beneficiário, de sua família ou de ambos, quando consubstanciados em relatório comprobatório firmado por assistente social com registro no respectivo órgão de classe.

§ 2º - As proporções de bolsas a serem ofertadas em relação ao quantitativo de alunos pagantes obedecerão aos critérios estabelecidos nas Subseções III e IV.

§ 3º - As entidades que atuem concomitantemente na educação básica e na educação superior deverão cumprir, segregadamente, os requisitos exigidos para cada nível de ensino, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento e de benefícios.

§ 4º - As instituições que prestem serviços totalmente gratuitos e as que prestem serviços mediante convênio com órgãos ou entidades dos Poderes Públicos deverão assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados de acordo com o perfil socioeconômico de que trata o caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já