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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 91

Artigo91

Art. 91

- Dados e informações das entidades poderão ser compartilhados entre os Ministérios certificadores e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei 13.709/2018, no art. 198 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, e no Decreto 10.046, de 9/10/2019. [[CTN, art. 198.]]

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