Carregando…

Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Para fazer jus à certificação e à renovação, as entidades que atuem na área de assistência social deverão executar:

I - serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou relativos à defesa e à garantia dos direitos dos beneficiários da Lei 8.742/1993;

II - serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;

III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho, nos termos do disposto na Lei 8.742/1993, e no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, observadas as ações protetivas previstas na Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; ou [[CLT, art. 430.]]

IV - serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.

§ 1º - Os serviços, programas ou projetos socioassistenciais deverão ser executados de forma universal, não contributiva, continuada, permanente, planejada e sem discriminação de seus usuários, observado o disposto no art. 77. [[Decreto 11.791/2023, art. 77.]]

§ 2º - Para ser certificada, a entidade deverá ser constituída como pessoa jurídica de natureza privada e ter objetivos e públicos-alvo compatíveis com o disposto na Lei 8.742/1993.

§ 3º - As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar 187/2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º. Lei Complementar 187/2021, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já