Carregando…

Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 88

Artigo88

Art. 88

- Os Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a:

I - protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

II - deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

III - cancelamento da certificação;

IV - recursos interpostos;

V - representações recebidas por prática de irregularidades;

VI - resultados de julgamentos de recursos e de representações; e

VII - outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já