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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 78

Artigo78

Art. 78

- A entidade que execute os serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, de que trata o inciso II do caput do art. 73, deverá apresentar também, para fins do disposto no § 6º do art. 7º, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação: [[Decreto 11.791/2023, art. 7º. Decreto 11.791/2023, art. 73.]]

I - quando exercer suas atividades em articulação com ações de saúde, comprovante atualizado do CNES, nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 35 da Lei Complementar 187/2021; ou [[Lei Complementar 187/2021, art. 35.]]

II - quando exercer suas atividades em articulação com a oferta de educação básica, de educação superior ou de ambas, nos termos do disposto no inciso II do § 4º do art. 35 da Lei Complementar 187/2021, os seguintes documentos: [[Lei Complementar 187/2021, art. 35.]]

a) o ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada nível de ensino em que a entidade atue; e

b) a declaração prevista no inciso V do caput do art. 47. [[Decreto 11.791/2023, art. 47.]]

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