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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Para fazer jus à certificação, a entidade deverá, alternativamente:

I - prestar anualmente serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, em conformidade com o disposto nos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar 187/2021; [[Lei Complementar 187/2021, art. 9º. Lei Complementar 187/2021, art. 10. Lei Complementar 187/2021, art. 11.]]

II - prestar anualmente serviços gratuitos ao SUS, nos percentuais previstos no art. 12 da Lei Complementar 187/2021; [[Lei Complementar 187/2021, art. 12.]]

III - prestar anualmente serviços ao SUS pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei Complementar 187/2021; ou [[Lei Complementar 187/2021, art. 13.]]

IV - desenvolver projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde - Proadi-SUS, em conformidade com o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei Complementar 187/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 14. Lei Complementar 187/2021, art. 15. Lei Complementar 187/2021, art. 16.]]

Parágrafo único - Além das hipóteses previstas no caput, fará jus à certificação a entidade que prestar serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos seus dependentes econômicos, nos termos do disposto no art. 17 da Lei Complementar 187/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 17.]]

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