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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Compete ao Inep, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 18 da Lei Complementar 187/2021: [[Lei Complementar 187/2021, art. 18.]]

I - publicar, a cada dois anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino que oferecem a educação básica certificadas na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, quanto às condições de oferta e de desempenho dos estudantes, com base no Censo Escolar da Educação Básica e no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; e

II - publicar, a cada três anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino superior certificadas na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, em termos de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes da educação superior, a partir dos dados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.

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