Carregando…

Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 89

Artigo89

Art. 89

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e o prazo para que as entidades certificadas prestem as informações referentes aos requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, observado o disposto neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já