Carregando…

Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 43

Artigo43

Art. 43

- A entidade de reconhecida excelência que desenvolva projetos no âmbito do Proadi-SUS poderá, após autorização do Ministério da Saúde, firmar pacto com o gestor local do SUS para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares não remunerados ao SUS, observadas as seguintes condições:

I - as despesas com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados não poderão ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com imunidade das contribuições sociais;

II - a entidade deverá apresentar a relação de serviços ambulatoriais e hospitalares a serem ofertados, com o respectivo demonstrativo da projeção das despesas e do referencial utilizado, os quais não poderão exceder ao valor por ela efetivamente despendido;

III - a comprovação das despesas a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante a apresentação dos documentos necessários; e

IV - a entidade deverá comprovar a sua produção por meio de sistema de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IV do caput, a entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já