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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 55

Artigo55

Art. 55

- A entidade que atue na educação básica deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.

§ 1º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 2º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º - Para fins de cumprimento das proporções de que tratam o caput e o § 1º:

I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo Escolar da Educação Básica, equivalerá a um inteiro e dois décimos do valor da bolsa de estudo integral; e

II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a um inteiro e quatro décimos do valor da bolsa de estudo integral.

§ 4º - As equivalências previstas nos incisos I e II do § 3º não serão cumulativas.

§ 5º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão computadas as bolsas:

I - ofertadas para a educação básica de jovens e adultos, oferecidas em consonância com a Lei 9.394, de 20/12/1996; e

II - estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53. [[Decreto 11.791/2023, art. 53.]]

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