Carregando…

Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 67

Artigo67

Art. 67

- É vedado ao aluno acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da imunidade na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, exceto as bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio de que trata o § 3º do art. 56. [[Decreto 11.791/2023, art. 56.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já