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Jurisprudência sobre
tratamento desumano

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Doc. VP 154.7194.2003.8600

31 - TRT3. Ferroviário. Dano moral indenização por danos morais. Maquinista. Impossibilidade de uso de sanitários.

«Consoante as disposições legais contidas no Capítulo V do Título II da CLT, ao empregador incumbe zelar pela segurança e saúde dos seus empregados. Tal previsão está em consonância com as normas constitucionais que consideram a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). A impossibilidade de utilização de sanitários pelo maquinista demonstra evidente descaso do empregador, implicando afronta à dignidade do trabalhador e acarretando dano moral, deduzido da própria ofensa.... ()

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Doc. VP 154.6935.8001.6400

32 - TRT3. Empregado coletor de lixo. Inexistência de pontos de apoio/sanitários para higiene pessoal. Indenização por danos morais. Cabimento.

«O poder inerente ao empregador que provém do contrato de trabalho é fruto de delegação constitucional para que ela atinja o seu objetivo social, produzindo bens e riquezas para o país e obtendo lucro. A empresa, por si, isto é, por intermédio direto de seus sócios, ou por prepostos, pode estabelecer metas, planos de ação, pode estruturar estratégias mercadológicas, implantar novidades, porém, não pode desrespeitar o empregado em prol única e exclusivamente do resultado, do lucro. O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, no âmbito do contrato de trabalho, deve ser avaliado com respeito, sem humilhações ou exposição a condições degradantes, como a dos presentes autos, em que se verificou o flagrante descumprimento da norma coletiva, no que se refere ao fornecimento de instalações sanitárias/pontos de apoio para a higiene pessoal dos trabalhadores. Note-se que o Reclamante executava tarefas ligadas à coleta de lixo, o que impunha, de modo ainda mais relevante, o cumprimento pela empregadora da já citada cláusula normativa vigésima oitava, acerca do franqueamento de local adequado para o asseio dos trabalhadores. O procedimento da empresa, ao permitir que o Reclamante deixasse o local de trabalho sem se higienizar, após horas coletando lixo, fere princípios básicos da Carta Magna, de respeito à dignidade da pessoa humana e de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1º, III, 5º, III, 170, caput). Destarte, as circunstâncias em que o trabalho se dava justificam o deferimento de indenização por danos morais.... ()

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Doc. VP 154.6935.8001.6500

33 - TRT3. Instalações sanitárias insuficientes. Indenização por danos morais. Cabimento.

«O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, no âmbito do contrato de trabalho, deve ser avaliado com respeito, sem humilhações ou exposição a condições degradantes, como a dos presentes autos, em que se verificou o fornecimento restrito de instalações sanitárias e de água à Reclamante. Portanto, o abuso do poder empregatício ficou demonstrado e ele ulcera a dignidade do empregado e fere o direito fundamental ao trabalho, cujas relações devem primar pela reciprocidade de interesses, mas sem extremismos. O procedimento da empresa, ao permitir que a Reclamante execute suas tarefas diárias do contrato sem lhe proporcionar regulares instalações sanitárias para a realização de suas necessidades fisiológicas, fere princípios básicos da Carta Magna, de respeito à dignidade da pessoa humana e de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1º, III, 5º, III, 170, caput). Destarte, as circunstâncias em que o trabalho se dava, em condições de trabalho desumanas e degradantes, justificam o deferimento dos danos morais.... ()

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Doc. VP 154.1431.0003.4000

34 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Ausência de ato ilícito.

«A caracterização da obrigação de indenizar está condicionada à presença concomitante de três pressupostos - ato ilícito, dano e nexo de causalidade - conforme preceitua o CCB, art. 186. Se ausente a prática de ato ilícito praticado pela parte ré, não merece acolhida a pretensão de condenação ao pagamento da indenização por danos morais. O dano moral ou extrapatrimonial consiste na lesão injusta causada a determinados interesses não materiais sem equipolência econômica, porém concebidos como valores jurídicos protegidos, integrantes do leque de projeção interna ou externa, inerente à personalidade do ser humano. E para o deferimento da respectiva pretensão indenizatória deve haver demonstração robusta de que o empregador tenha praticado atos contra a honra e a dignidade dos seus empregados ou que lhes tenha dispensado tratamento desumano e humilhante, o que não foi constatado no caso.... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.2600

35 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Indenização por danos morais. Fornecimento de lanche estragado.

«Consoante as disposições legais contidas no Capítulo V do Título II da CLT, ao empregador incumbe zelar pela segurança e saúde dos seus empregados. Tal previsão está em conformidade com as normas constitucionais que consideram a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). O fornecimento de lanche estragado demonstra evidente descaso para com aquele que lhe entrega a força de trabalho e implica afronta à dignidade do empregado, circunstância bastante para gerar o dano moral, o qual é deduzido da própria ofensa.... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.2700

36 - TRT2. Família. Imposição injustificada de óbices para aceitação de atestados médicos. Descontos indevidos. Dano moral configurado. In casu, foi constatada a irregular conduta patronal, que somente abonava as ausências do reclamante ao labor, por motivo de saúde, em caso de entrega de atestado médico no exíguo prazo de 24 horas, além de impor a obrigação de apresentação de laudo, após a exibição de 6 atestados anuais, recomendando o afastamento do labor. O procedimento da reclamada resultou em diversos descontos na remuneração obreira por faltas e atrasos, ainda que devidamente justificados por atestados médicos. Ora, atenta contra a razoabilidade a imposição pelo empregador, de exigências adicionais para conferir validade a atestados médicos. Mais que isso, tais imposições, no contexto em que impostas, afiguram-se abusivas e até desumanas. Se há atestados médicos, in casu, emitidos pelo próprio convênio da reclamada, é porque o empregado tem problemas de doença, de sorte que a imposição adicional de prazos exíguos, limites e laudos médicos, nesse contexto, representa um martírio injustificado para o trabalhador e não escapa ao mais comum dos mortais a tortura que é, alguém se sentir doente e ter que buscar atendimento médico, em serviços públicos ou conveniados. Horas de espera, ausência de profissionais, retornos necessários (ou não), dúvidas quanto ao diagnóstico, tratamentos ineficazes, novas receitas etc. Esta é a rotina diária dos usuários dos serviços de saúde, a via crucis desse povo que munido de receitas ou se automedicando deixa substancial parte dos salários em medicamentos nas farmácias nossas de cada esquina. Nesse contexto, extrapolam os limites da razoabilidade e da dignidade humana, as exigências da reclamada, uma das maiores e mais conceituadas redes de farmácia do país, ao criar obstáculos à validação de atestados médicos do empregado adoecido.a par do constrangimento moral criado pela ré, são óbvios os prejuízos advindos para o trabalhador, que viu confiscados em parte os seus salários em conseqüência da recusa em pagar os dias referidos nos atestados por ele oferecidos. Se o emprego é o bem jurídico maior do trabalhador, sendo fonte de sua subsistência e de sua família é porque em decorrência dele o empregado aufere salário. Quando este deixa de ser pago em sua integralidade, de forma indevida, como no caso em exame, as consequências para quem dele depende são desastrosas, no plano moral e material, a ponto de até mesmo as relações familiares restarem comprometidas. Nesse contexto, é evidente que a prática patronal atingiu a dignidade do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral por ele pretendida. Recurso obreiro ao qual se dá provimento.

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Doc. VP 154.1950.6003.4000

37 - TRT3. Dano moral. Condição de trabalho. Dano moral. Não-oservância de normas de higiene. Configuração

«Na forma precisa dos preceitos legais contidos Capítulo V do Título II da CLT, pertinentes às normas gerais de tutela do trabalho, o empregador está obrigado a proporcionar a seus empregados condições plenas de trabalho quanto às condições mínimas de higiene e conforto. Tudo em harmonia com as normas constitucionais que proclamam a dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, II). A NR-24, por sua vez, prescreve a obrigação das empresas de proporcionar banheiros e sanitários a seus empregados. Nessas condições, ficando provado que a reclamada não observar tais normas, patente é o dano moral. O dano moral tem previsão constitucional, especificamente artigo 5º, s V e X, da Constituição, que assegura reparação resultante de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Trata-se de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material ou violando direito da personalidade, seja, enfim, lesando a sua dignidade, com qualquer mal evidente. O trabalhador, ao ser admitido, comparece ao emprego com uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho), os quais devem ser objeto de proteção pelo empregador, por intermédio de medidas de segurança e saúde trabalho.... ()

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Doc. VP 154.1950.6009.5100

38 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais.

«O poder inerente à empregadora, empresa, que provém do contrato de emprego é fruto de delegação constitucional, para que atinja o seu objetivo social, produzindo bens, serviços e riquezas para o país e obtenha lucro. O sistema capitalista não faz da empregadora e do empregado inimigos. Antes, são parceiros busca de seus ideais, atingimento e até superação de suas metas, realização de seus sonhos, produção e distribuição de riqueza, bem como concretização da paz social. A empresa, por si, isto é, por intermédio direto ou indireto de seus sócios, pelos seus prepostos, pode estabelecer metas, planos de ação; podendo, igualmente, estruturar estratégias mercadológicas, implantar novidades, porém, não pode desrespeitar o empregado em prol única e exclusivamente do resultado e do lucro. A empresa desempenha importantíssimo papel social-democrático, por isso que não se arroga, contexto do contrato social mais amplo, direito de gestão que venha a ferir a dignidade da pessoa humana, dispensando tratamento desrespeitoso ou degradante aos seus empregados. O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, em razão do contrato de trabalho, não pode ser exposto a condições inadequadas, constrangedoras e humilhantes. De conseguinte, o procedimento da empresa de hospedar o Reclamante em hotel que servia à prostituição e ao comércio de drogas cidade de prestação de serviços, feriu princípios básicos da CF/88, de respeito à dignidade da pessoa humana, assim como de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1º. III, 5º. III, 170, caput), por isso que a indenização por danos morais é medida que se impõe.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.9300

39 - TRT3. Dano moral. Transporte de valores. Vigilante e transportador de valores. Carro forte. Comando empresarial referente a formas de alimentação de realização de necessidades fisiológicas. Materialismo do mundo moderno e centralidade da pessoa humana. Caracterização do dano moral

«A economia influência o direito, mas este não pode fazer concessões ao capital, sempre e sempre vinculado ao mercado, em detrimento dos valores éticos e morais da pessoa humana, cuja dignidade tem de ser respeitada, porque a pessoa humana é o valor-fonte de todos os valores sobre os quais se erigem as relações sociais e o direito. Por mais valiosos que sejam os bens transportados pelos carros fortes, não podem os seus transportadores e vigilantes receber tratamento desumano e degradante, relacionados com o alimentação e a realização de suas necessidades fisiológicas que, por determinação da empresa, ocorriam no interior do veículo. Finalisticamente falando, todos os bens têm um preço ou uma dignidade: coisas ou pessoas humanas. Daí a necessidade de harmonização, razoabilidade e ponderação entre o lucro e trabalhador, não se podendo admitir que, em nome daquele, tudo se possa fazer, a ponto de coisificar a pessoa humana. A Constituição Federal albergou, intensa e extensamente, intrínseca e extrínsecamente, o princípio fundamental, com feição normativa, em torno da dignidade da pessoa humana, foco, núcleo e centralidade para onde deve convergir a hermenêutica trabalhista. Essa centralidade da pessoa humana mostra-se acolchoada por um manto de subjetividade e/ou abstratividade valorativa, que perpassa o Direito do Trabalho, que disciplina uma relação jurídica que tem, necessariamente, em um de seus pólos a pessoa humana do trabalhador em face da empresa, detentora do capital e dos meios de produção de bens e serviços. Desse modo, qualquer ato antijurídico, cujo resultado assemelhe o empregado à objeto-coisa, renegando o princípio da dignidade humana, é passível de recomposição que, embora jamais possa ser vista como uma reparação ou uma indenização, conforme alude a própria Constituição, assim se converterá, dada a impossibilidade de retornar-se ao status quo ante. Assim, a «indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a prática de ato ilícito ou de erro de conduta da empregadora ou de preposto seu, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, que se caracteriza in re ipsa, vale dizer, por intermédio do próprio evento, da ofensa, em si e só por si, perpetrada à dignidade da pessoa humana.... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.4300

40 - TRT3. Dano moral. Condição de trabalho. Dano moral. Ausência de infra-estrutura no ambiente de trabalho.

«A ausência de infra-estrutura no meio ambiente de trabalho, principalmente no que concerne às instalações sanitárias submetem o(a) empregado(a) a condições desumanas ou degradantes, ferindo princípios da Constituição Federal, relacionados com a dignidade da pessoa humana, uma vez que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1o, III, 5o, III, 170, «caput). Os direitos fundamentais integram o rol de direitos sociais, e neles está incluído o trabalho digno. Nesse contexto, cabe à Justiça do Trabalho inibir atos caracterizadores do trabalho desumano ou degradante.... ()

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