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Jurisprudência sobre
terceirizacao

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Doc. VP 103.1674.7340.8600

10951 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição. Auxílio-creche. Ajuda de custo para deslocamento noturno. Natureza indenizatória. Não incidência da contribuição previdenciária. CLT, art. 389, §§ 1º e 2º. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º

«O reembolso de despesas com creche, chamado de AUXÍLIO CRECHE, não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal. É um direito do empregado e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (CLT, art. 389, § 1º). O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela Delegacia do Trabalho (Port. do MTb 3.296, de 03/09/86). Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. O eventual trabalho noturno não justifica a chamada ajuda de custo, parcela que tecnicamente é uma gratificação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.8600

10952 - TRT2. Relação de emprego. Motorista de táxi. Configuração. CLT, art. 3º.

«A terceirização da mão-de-obra, defendida pelo neoliberalismo, não chegou a ponto de moldar empresa sem empregados, o exercício de atividade econômica bem definida sem ninguém para realizá-la. Se o objetivo do empreendimento consiste na exploração do serviço de transporte através de veículos comuns, «táxis, revela-se absurdo admitir que prescinda de condutores. A indispensabilidade do executor das tarefas capaz de viabilizar a atividade empresarial configura a relação de emprego.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.8300

10953 - TRF1. Mandado de segurança. Trabalhista. Multa imposta pela fiscalização do trabalho. Cooperativa. Desempenho de atividade-fim. Terceirização da atividade fim. Impossibilidade. CLT, art. 442, parágrafo único.

«O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a corrigir violação a direito líquido e certo, aferível de plano, independentemente de dilação probatória. No caso os fatos estão provados. Não basta alegar-se que a mão-de-obra é terceirizada para justificar a ausência de anotação na CTPS dos trabalhadores, se a realidade demonstra tentativa de burlar a legislação trabalhista, dissimulando a relação empregatícia. Não é cabível a terceirização de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.4400

10954 - TRT2. Relação de emprego. Alegação de terceirização não caracterizada. Empresa de informática. Existência de subordinação, pessoalidade e onerosidade. Demissão do trabalhador ocorrida por interferência do gerente da recorrente. Vínculo caracterizado. CLT, art. 3º.

«Diante da interferência da empresa beneficiada pela força do trabalho em relação ao seu desenvolvimento, culminando com a dispensa direta do trabalhador promovida pelo gerente de informática das recorrentes, não há como aceitar-se trabalho sob terceirização, mas, sim, de contrato de emprego. O fato de as recorrentes exercerem atividade fim diversa das desenvolvidas pelo autor não afasta a caracterização do vínculo de emprego porque presentes a subordinação, pessoalidade, onerosidade e a não eventualidade na prestação do serviço. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7308.5300

10955 - TRT2. Bancário. Processamento de dados. Terceirização. Empregados que prestam serviços de natureza bancária. Equiparação a bancário. Compromisso assumido junto à FENABAN. CF/88, art. 5º, «caput. Princípio da igualdade perante a lei. CLT, art. 5º.

«... de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN), no período mencionado nas respectivas normas, todos os empregados de empresas terceirizadas contratadas para realizar serviço de compensação deveriam beneficiar-se das vantagens atribuídas aos bancários. Não se trata, evidentemente, ele declarar que a reclamante era bancária, mas sim equiparada ao bancário enquanto estivesse prestando serviço nas instituições bancárias. Essa equiparação, além de moralmente elogiável, respeita a regra geral contida na CF/88, de que todas são iguais perante as leis (art. 5º e assim também o disposto no CLT, art. 5º. Trata-se, portanto, de uma condição estatuída pelos sindicatos, com a participação das empresas, inclusive da reclamada ... onde confessa que presta serviço aos bancos na área de compensação. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.5300

10956 - TST. Responsabilidade subsidiária. Finalidade. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Admissibilidade. Lei 8.666/93, art. 71, § 2º. CF/88, art. 37, § 6º e 193.

«O sistema da terceirização de mão-de-obra, em sua pureza, é importante para a competitividade das empresas e para o próprio desenvolvimento do País. Exatamente para a subsistência deste sistema de terceirização é que é fundamental estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando a prestadora de serviços é inidônea economicamente. Naturalmente, estabelecendo-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, este se acautelará, evitando a contratação de empresas que não têm condições de bem cumprir suas obrigações. Isto evitará a proliferação de empresas fantasmas ou que já se constituem mesmo visando a lucro fácil e imediato às custas de direitos dos trabalhadores.... ()

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Doc. VP 103.1674.7308.5900

10957 - TRT3. Relação de emprego. Administração pública. INFRAERO. Terceirização lícita. Impossibilidade de reconhecimento do vínculo. Necessidade de concurso público. CLT, art. 3º. CF/88, art. 37, II e § 2º.

«Na terceirização lícita não se reconhece o vínculo empregatício do empregado terceirizado com o tomador de serviços, ainda mais que, no caso, tratando-se de Empresa Pública, seria impossível reconhecer-se o vínculo empregatício tendo em vista o óbice constitucional à contratação para cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público (CF/88, art. 37, II e § 2º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.5000

10958 - TRT2. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Tomador de serviços. Inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador. Considerações sobre a terceirização. Súmula 331/TST, IV. Aplicação.

«... É certo que a denominada «terceirização é hoje um expediente largamente utilizado pelas empresas, através do qual delegam a terceiros um determinado serviço, que não se inclui no âmbito de sua atividade principal, permitindo, assim, que se concentrem apenas na exploração da sua atividade econômica básica. Isso, porém, não pode ir contra os princípios de proteção aos direitos do trabalhador. Assim, aquele que se vale de terceiros para colocar à sua disposição a força de trabalho é sempre solidariamente responsável pela integral satisfação das obrigações trabalhistas, uma vez que, de qualquer forma, recebeu e dirigiu diretamente a prestação dos serviços e pagou, indiretamente, os salários. Só mesmo numa concepção civilista é que se poderia estabelecer o completo rompimento dessa relação triangular. E mesmo assim, o direito civil ainda prevê, para hipóteses semelhantes, a culpa «in eligendo, que também tem sua aplicação no direito do trabalho. Nessa esteira, aquele que contrata terceiros para a execução de serviços, deve sempre diligenciar cuidadosa e criteriosamente a satisfação, por esse terceiro, das obrigações trabalhistas, relativas aos empregados que ficaram à sua disposição, constatando, inclusive, a idoneidade e a capacidade econômica do intermediário. O direito do trabalho, ademais, não fica apenas na enumeração dos direitos do trabalhador - vai até a plena satisfação desses direitos, numa relação de complemento, assim como fica, por exemplo, o processo de execução para o processo de conhecimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7316.2800

10959 - TST. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviço. Entidade pública. Administração pública. Contrato de prestação de serviços. Terceirização de mão-de-obra. Lei 8.666/1993, art. 27 e Lei 8.666/1993, art. 71. CF/88, arts. 37, § 6º e 193. Súmula 331/TST, IV.

«O sistema da terceirização de mão-de-obra, em sua pureza, é importante para a competitividade das empresas e para o próprio desenvolvimento do País. Exatamente para a subsistência deste sistema de terceirização é que é fundamental estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando a prestadora de serviços é inidônea economicamente. Naturalmente, estabelecendo-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, este se acautelará evitando a contratação de empresas que não têm condições de bem cumprir suas obrigações. Isto evitará a proliferação de empresas fantasmas ou que já se constituem mesmo visando lucro fácil e imediato às custas de direitos dos trabalhadores. Os arts. 27 a 67, da Lei 8.666/93, asseguram à Administração Pública uma série de cautelas para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto a descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a caução. Se, no entanto, assim não age, emerge clara a culpa «in eligendo e «in vigilando da Administração Pública. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7264.1200

10960 - TRT3. Contrato de distribuição. Responsabilidade do fabricante por créditos trabalhistas de empregado do comerciante distribuidor.

«A distribuição de produtos, como atividade comercial, estabelece aquele que a exerce como comerciante, e, na ótica do Direito do Trabalho, pela prescrição do CLT, art. 2º, empregador, exatamente por assumir a atividade econômica, contratando empregado. O fabricante que celebra o contrato de distribuição realiza apenas atividade de venda dos seus produtos, para que, em comercialização, sejam vendidos pelo distribuidor. Ele não é tomador de serviços, como não recebe, nem indiretamente, a prestação de serviços de empregado da empresa comercial distribuidora. Há que se verificar, por inviável um tal olvido, que a consagração do Enunciado 331/TST diz respeito à hipótese de prestação de serviços em terceirização, que se distingue do contrato de distribuição.... ()

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