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solidariedade administrador

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Doc. VP 103.1674.7565.4800

961 - STJ. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária e solidária. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 1.022 e CCB/2002, art. 1.024. CCB/1916, art. 20.

«... E) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ADMINISTRADORES E SÓCIOS. O TJSP considerou ser subsidiária a responsabilidade dos sócios e administradores indicados, ao fundamento de que a incidência da teoria da desconsideração não constitui hipótese de responsabilidade solidária, a qual resulta da lei ou do contrato. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.1200

962 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuições previdenciárias. Solidariedade da administração pública com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução de contrato. Decreto-lei 2.300/86, art. 61, § 1º. Decreto 89.312/84, art. 139, § 2º. Lei 8.666/93, art. 71, § 2º. Lei 8.212/91, art. 31.

«O Decreto-lei 2.300/1986, art. 61, § 1º, excluiu a responsabilidade do Estado quanto aos encargos previdenciários, resultantes da execução ou contrato. Por ser norma posterior e específica, dirigida à regulamentação da contratação de serviços por parte da Administração Pública, o Decreto-lei 2.300/1986, Decreto 89.312/1984, art. 61, § 1º afastou a aplicação, art. 139, § 2º. O Estado somente responde pelos encargos previdenciários, resultantes da execução do contrato, a partir da publicação da Lei 9.032/95. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.4500

963 - TST. Sociedade. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Cisão parcial. Grupo econômico. CLT, arts. 2º, § 2º, 10 e 448.

«A cisão parcial não afasta a existência de grupo econômico, se for conservada a empresa cindida e ficar comprovada a manutenção do liame entre ela e as empresas criadas, como ocorreu na hipótese, em que o Regional expôs que ficou provado que havia formação de grupo econômico, mediante os documentos juntados ao processo, dos termos da contestação e do fato de as Reclamadas, inclusive as subsidiárias, explorarem atividade no mesmo ramo, ou seja, o de energia elétrica. O quadro fático delineado pelo Regional evidencia que, com a cisão, as empresas subsidiárias absorveram parte do patrimônio da CEEE e, por óbvio, a responsabilidade pelas relações trabalhistas já existentes. Correta a decisão que reconheceu a solidariedade entre as empresas demandadas. A responsabilidade solidária, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas não adimplidas na vigência de todo o pacto laboral, decorre de disposição expressa do § 2º do CLT, art. 2º, que dispõe: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.2800

964 - TJMG. Ação civil pública. Meio ambiente. Proteção. Ação popular. Legitimidade de qualquer cidadão. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, LXXIII e 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I.

«... O estudo das concepções técnicas e científicas do que se entende por meio ambiente leva à natural reflexão filosófica sobre a posição do homem perante a natureza e os seus deveres para com o seu habitat.
Lembre-se, neste aspecto, um precioso estudo na literatura do Direito Ambiental intitulado «La Doctrina de la Iglesia Catolica em Materia Ambiental y de Relaciones del Hombre com la Naturaleza, de autoria de Rafael Brelde Obeid, professor de Direito dos Recursos Naturais da Universidade Católica de Buenos Aires («in Ambiente y Recursos Naturales, Revista de Derecho, Politica y Administración, Buenos Aires, La Ley, v. II, p. 59).
Afirma o autor que, segundo seu comportamento, duas são as posições a serem adotadas pelo homem em face dos bens da criação, seja de «dono ou custodiante inteligente e nobre, ou de «explorador e destruidor, sem se importar com as conseqüências de seus atos de degradação.
A primeira concepção corresponde a uma visão criativa do universo inspirada na correta interpretação do Gênesis, segundo a qual «os bens naturais (que nossas necessidades transformam em recursos naturais) têm caracteres comuns como: unidade, interdependência, espacialidade, temporalidade, além da lei própria de cada ser, dos quais surgem normas que devem ser respeitadas para não alterar o delicado equilíbrio que reina na Criação («ob. cit., p. 60).
A segunda concepção surge de uma visão materialista do mundo e é a causa do desastre ecológico produzido por parte da civilização moderna. Segundo ela, «o mundo é só o produto de uma evolução causal e não está ordenado por uma inteligência criadora, e «sendo o mundo um amontoado de coisas, é o homem que, a partir de modelos e sistemas saídos de sua própria invenção e não da contemplação da natureza, põe uma ordem nela que facilite sua exploração.
Segundo tal linha de reflexão, «o homem é que decide o que a realidade é, ainda que isto não seja o que em definitivo interessa; mas o que fará com ela, pois não é outra coisa senão pura disponibilidade («ob. cit., p. 60).
Tais considerações tornam-se importantes e necessárias na medida em que depara com a dificuldade, no mundo moderno, de obter-se efetiva eficácia para as regras do Direito Ambiental, no sentido de fazer preservar a natureza.
No Brasil, o CF/88, art. 225 considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, os bens ambientais, submetidos ao domínio público ou privado, são considerados de interesse comum.
O CF/88, art. 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais, dispõe, no inciso LXXIII, que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando «anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. São os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade. Se é garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional objetivando a defesa do meio ambiente, tal fato ocorre em razão de que o direito à condição saudável do meio ambiente é um direito fundamental do ser humano.
Durante o 4º Congresso Internacional de Direito Ambiental, o Ministro Paulo Costa Leite, na ocasião Presidente do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que «o Judiciário está mostrando sua cara nessa matéria. Existe claramente a tendência de um engajamento na preservação do meio ambiente, o que é uma tarefa de todos. ... (Des. Wander Marotta).... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.3300

965 - TRT2. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Solidariedade caracterizada na hipótese. CLT, art. 2º, § 2º.

«...Os documentos relativos à constituição de ambas as empresas constantes do pólo passivo da reclamatória colacionados às fls. 70/90, 96/112 e 193/209 revelam a administração comum entre as rés, ou seja, a identidade de seu quadro administrativo, comprovando, sem sombra de dúvida, a existência de grupo econômico entre os empregadores, na forma conceituada pelo § 2º, do CLT, art. 2º. O dispositivo legal em questão em nenhum momento exige a prestação de serviços para todas as empresas do grupo econômico, senão estabelece a solidariedade entre a empresa principal, efetiva empregadora e as demais componentes do grupo. ... (Juíza Mercia Tomazinho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.9300

966 - TRT2. Salário. Solidariedade. Responsabilidade solidária do tomador dos serviços. Considerações sobre o tema. Enunciado 331/TST. Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. CF/88, art. 37, § 6º.

«... O contrato de trabalho é «intuitu personae apenas em relação ao empregado. O fato de a recorrente haver celebrado um contrato mal-sucedido não a desonera das obrigações devidas ao empregado que a favoreceu com seu trabalho. É risco empresarial do qual não participa o empregado. Além disso, as cláusulas contratuais atinentes à fixação da responsabilidade por dívidas trabalhistas alcançam apenas as rés, enquanto contratantes e não o empregado. E, quanto ao disposto no Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e Enunciado 331, IV do C. TST, também não assiste razão à recorrente. O CF/88, art. 37, § 6º, esposou a tese da responsabilidade objetiva ao dispor que «As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.... Assim, basta que seja comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, para que surja a responsabilidade da administração. Deste modo, a limitação prevista no art. 71 § 1º da lei ordinária 8.666/93 não se sobrepõe ao comando constitucional acima mencionado, não podendo, validamente, restringir a responsabilidade da administração pública. ... (Juiz Homero Andretta).... ()

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Doc. VP 103.1674.7310.1400

967 - STJ. Administrativo. Meio ambiente. Saneamento. Concessão de serviço público. Responsabilidade objetiva do Município. Solidariedade do poder concedente. Dano decorrente da execução do objeto do contrato de concessão firmado entre a recorrente e a companhia de saneamento (SABESP) (delegatária do serviço municipal). CF/88, arts. 23, VI e 225.

«O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou «convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.5200

968 - TRT3. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Administração pública. INFRAERO. Natureza supletiva e secundário. Prestação de serviços de vigilância. Súmula 331/TST, IV. Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. CF/88, art. 37, § 6º.

«A responsabilização por ato de terceiro não é inovação, eis que prevista nas normas de direito civil, e, tratando-se de direito do trabalho, a sua incidência se dá de forma mais contundente ainda, pois, de fato, não se pode negar que a força de trabalho despendida pelo trabalhador se reverteu, ao final, em favor do tomador de serviços. Deve este, pois, responder pela integralidade dos direitos do obreiro, ainda que não contrate diretamente e mesmo que este tipo de contratação seja perfeitamente legal. Naturalmente que a responsabilidade, no caso, é supletiva e secundária, restando como garantidora da integralização dos créditos reconhecidos ao autor. Hipótese tratada pelo Enunciado 331/TST, IV.... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.5400

969 - TRT3. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Tomador de serviços. Ente da administração pública indireta. Súmula 331/TST, IV. Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Redação da Lei 9.032/95) .

«A Entidade vinculada à Administração Pública Indireta responde, subsidiariamente, pela reparação dos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços que foram adquiridos no cumprimento das relações de emprego que dizem respeito à execução do contrato celebrado pelas Entidades. A invocação da Lei 8.666/93, para afastar a responsabilidade, não é considerável, porque ela própria, com a Lei 9.032/95, dispôs sobre a responsabilidade solidária dos entes de Direito Público pelas contribuições previdenciárias - acessório que tem como principal a onerosidade do contrato de trabalho, capaz de captar o alcance obrigacional do fato gerador. Prevalece, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações não saldadas pelo real empregador. Esse é o entendimento contido no Enunciado 331/TST, IV, com a nova redação dada pela Resolução 96, do Colendo TST, de 11/09/2000.... ()

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Doc. VP 103.1674.7316.2800

970 - TST. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviço. Entidade pública. Administração pública. Contrato de prestação de serviços. Terceirização de mão-de-obra. Lei 8.666/1993, art. 27 e Lei 8.666/1993, art. 71. CF/88, arts. 37, § 6º e 193. Súmula 331/TST, IV.

«O sistema da terceirização de mão-de-obra, em sua pureza, é importante para a competitividade das empresas e para o próprio desenvolvimento do País. Exatamente para a subsistência deste sistema de terceirização é que é fundamental estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando a prestadora de serviços é inidônea economicamente. Naturalmente, estabelecendo-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, este se acautelará evitando a contratação de empresas que não têm condições de bem cumprir suas obrigações. Isto evitará a proliferação de empresas fantasmas ou que já se constituem mesmo visando lucro fácil e imediato às custas de direitos dos trabalhadores. Os arts. 27 a 67, da Lei 8.666/93, asseguram à Administração Pública uma série de cautelas para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto a descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a caução. Se, no entanto, assim não age, emerge clara a culpa «in eligendo e «in vigilando da Administração Pública. ... ()

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