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Doc. VP 103.1674.7381.0500

11311 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Médico. Cirurgia plástica. Prova pericial e testemunhal de que o médico agiu com negligência e imperícia na operação e no pós-operatório. Condenação a pagar o valor de outras cirurgias corretoras, além de 100 SM pelo dano estético e 100 SM pelo dano moral. Procedência do pedido. CF/88, art. 5º, V e X.

«... se é verdade, por um lado, que não houve erro médico, di-lo o perito com benevolência (fls. 96), por outro, a falta de uma relação harmoniosa entre paciente e médico foi a causa definitiva dos equívocos decorrentes da cirurgia e constatados pelo perito, quais sejam: cicatriz hipertrófica a hipocrômica com perda do cabelo na região temporal direita e esquerda e cicatrizes também hipertróficas e hipocrômicas na região retro auricular direita e esquerda, estendendo-se até a região occipital, mamas apresentando assimetria dos mamilos e tamanhos diferentes (fls. 74). Se não houve erro, ocorreu, pelo menos, imperícia e displicência na realização da cirurgia, não só durante a operação como, também, no período pós-operatório. Imperícia porque o resultado não foi satisfatório e isto é ressaltado a olho nu, apenas se observando as fotos (fls. 80/81). Displicência porque a autora somente foi atendida pelo réu quarenta e oito horas após a operação, bastando para confirmar-se isto o depoimento da médica Dra. M. I. B. (que não foi contraditada pelo réu) às fls. 146, em que relata o sofrimento atroz da autora e a completa ausência de assistência por parte do réu. Certamente foram a estes fatos que o douto perito chamou de «falta de harmonia entre paciente e médico, e que este Relator pretende entendê-los como imperícia e negligência. Neste passo, a condenação do réu foi bem aplicada porque se falta harmonia entre as partes e se a cliente perdeu, com inteira razão, a confiança no médico, impõe-se que as cirurgias reparadoras, que deveriam ser por ele realizadas e às suas custas, porque decorrentes de imperícia e negligência suas, sejam procedidas por outro cirurgião, este agora de inteira confiança da autora. E para que isto ocorra, impõe-se condenar o réu a pagar à autora o valor dos honorários de novo cirurgião que o douto perito apontou como sendo da ordem de R$ 31.500,00 para realizar nova plástica mamária e ressecção das cicatrizes em duas cirurgias no rosto (fls. 82). De nada valem as tabelas de honorários elaboradas por órgãos de classe não só porque não obrigam os profissionais, permitindo-lhes fixá-los livremente, e, quase sempre, a maior, até porque os valores fixados são irreais (cf. fls. 187/197), sendo certo que o próprio réu cobrou US$ 30.000,00 para operar o ex-beatle Ringo Star (fls. 91/93). Ademais disto, a autora apresenta seqüelas que se lhe apresentam, hoje, como dano estético e pelo qual o Juiz fixou, razoavelmente, o valor de cem salários mínimos. ... (Des. Gustavo Adolpho Kuhl Leite).... ()

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Doc. VP 103.2110.5052.5300

11312 - TJRJ. Responsabilidade civil. Médico. Cirurgia plástica. Prova pericial e testemunhal de que o médico agiu com negligência e imperícia na operação e no pós-operatório. Condenação a pagar o valor de outras cirurgias corretoras, além de cem salários mínimos pelo dano estético e cem salários mínimos pelo dano moral. Procedência.

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Doc. VP 103.2110.5052.4400

11313 - TAMG. Responsabilidade civil. Médico. Cirurgia plástica. Insucesso. Necroses, cicatrizes e deformações. Descumprimento da obrigação contratual de resultado. Omissão, também, no dever de informação à paciente. Despesas com cirurgias reparadoras e danos morais de duzentos salários mínimos. Procedência. Lei 8.078/1990 (CDC), art. 14. (Com doutrina e jurisprudência).

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7035.6600

11315 - STF. Seguridade social. Benefício previdenciário. Revisão. Salário de contribuição x Benefício. Equivalência. Salário mínimo. ADCT da CF/88, art. 58.

«O sistema constitucional em vigor não estabelece igualdade percentual entre o salário de contribuição e o benefício. O reajustamento deste faz-se à luz da perda do poder aquisitivo da moeda, considerada a data de início e aquela que se tem como prevista para o reajuste. O preceito do art. 58 do ADCT/88 não pode ter vigência alargada no campo jurisdicional, chegando-se à perpetuação da equivalência, considerado o número de salários mínimos alcançado à data em que recebida a primeira prestação de benefício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7188.0600

11316 - STF. Seguridade social. Benefício previdenciário. Equivalência. Salário mínimo. ADCT da CF/88, art. 58.

«Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do art. 58 do ADCT/88 aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da CF/88. Precedente: Rec. Ext. 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23/10/97, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado redator para o acórdão o Min. Maurício Corrêa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7185.6500

11317 - STJ. Seguro obrigatório. Fixação da indenização com base no salário mínimo. Incidência do Lei 6.194/1974, art. 3º. Precedentes do STJ.

«O Lei 6.194/1974, art. 3º, que prevê a utilização do salário mínimo como base para quantificar o valor do seguro obrigatório, não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, conforme o entendimento pacífico desta Corte.... ()

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Doc. VP 103.1674.7181.2800

11318 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Vítima menor de 19 anos. Situação econômica deficiente. Pensão. Fixação da verba de dano moral em 280 SM. CF/88, art. 5º, V e X.

«O pensionamento até a idade em que a vítima completaria 65 anos, sendo o único provedor da genitora, com saúde abalada que lhe impede de trabalhar, com situação econômica deficiente, está consentâneo com a realidade dos autos, sendo a melhor orientação nestes casos. Não está fora do padrão de razoabilidade a fixação da verba de dano moral em 280 salários mínimos, considerando a perda do filho com as circunstâncias dos autos.... ()

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Doc. VP 103.2110.5052.5900

11319 - TJRJ. Responsabilidade civil. Hospital. Cirurgia ovariana. Perfuração do intestino por imperícia médica. Prova. Responsabilidade objetiva do hospital. Médico preposto. Denunciação da lide. Direito regressivo. Danos estéticos de cinqüenta salários mínimos e morais de duzentos. CCB, art. 1.521, III. CDC, art. 14. (Com doutrina).

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Doc. VP 174.6914.1000.8200

11320 - STF. Seguridade social. Previdência Social. Benefício previdenciário. Atualização. ADCT da CF/88, art. 58. A atualização dos benefícios da previdência social em salários mínimos, prevista no art. 58 do ADCT da CF/88, foi estabelecida, de conformidade com o seu parágrafo único, para o futuro, até a implantação do plano de custeio e benefícios, o que se deu com a entrada em vigor da Lei 8.213, de 24/07/1991. Recurso extraordinário conhecido e provido.

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