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Doc. VP 147.0481.2000.5900

641 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.

«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1006.2700

643 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Ação de cobrança. Município de serra talhada. Honorários advocatícios. Art.20, § 4º do CPC/1973. Verba sucumbencial mantida. Juros e correção monetária. Art.1ºf da Lei n.9494/97 com redação dada pela Lei n.11.960/09. Índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicáveis a caderneta de poupança. Matéria de ordem público. Cognoscível de oficio. Improvido o recurso.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município de Serra Talhada/PE contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao apelo, apenas para alterar a forma de atualização (correção monetária e juros de mora) da dívida em questão, determinando a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis caderneta de poupança a partir da edição da Lei 11.960/09, que modificou a redação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, mantendo-se a sentença impugnada em seus demais termos. Em síntese, argumenta o recorrente ser inadmissível a condenação apenas de uma das partes em honorários da sucumbência nos casos em que ela ocorre de forma recíproca, devendo os ditos honorários serem compensados. Na hipótese de não acolhimento de tal alegação, requer a redução da verba honorária. Outrossim, pugna o recorrente pela manutenção da sentença, no capítulo atinente à condenação da edilidade ao cômputo dos juros a partir da citação, sob pena da ocorrência da reformatio in pejus.Por derradeiro, requer o provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão terminativa combatida, manter o capítulo da sentença no que atine à fluência dos juros a partir da citação, bem como reduzir os honorários advocatícios.Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Em relação ao arbitramento de honorários advocatícios, insta frisar que à luz do disposto no CPC/1973, art. 20, §4º, quando a Fazenda Pública restar vencida, como na hipótese presente, a verba honorária deverá ser fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas «a, «b e 'c «do § 3º do mesmo artigo.É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que os honorários advocatícios devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa.No caso sub judice, a magistrada de primeiro grau arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no §3º do CPC/1973, art. 20, vislumbro que a verba sucumbencial fixada no decisium guerreado merece ser mantida.Em relação ao juros de mora e correção monetária, insta frisar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.205.946- SP (REsp 1.205.946/SP) decidiu que os valores de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Outrossim, acordaram que no período anterior a Lei 11.960/09, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Vale transcrever, ainda, a observação registrada pela Min. Laurita Vaz em seu voto-vista proferido no aludido julgamento: «O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do CCB/2002, art. 397, caput, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do CCB/2002, art. 397, parágrafo único, combinado com o CPC/1973, art. 219, caput.No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau aplicou a correção monetária com base na Tabela Econge e fixou os juros de mora no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação. Nota-se, pois, a necessidade de adequação desse capítulo da sentença à orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do STJ.Sendo líquida a obrigação reconhecida pela sentença , a correção monetária e os juros de mora são computados desde o seu vencimento. Ademais, seguindo a orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, sobre o valor principal da condenação devem incidir: (a) do vencimento da obrigação até o advento da Lei 11.960, de 30/06/2009, correção monetária pela Tabela Encoge e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos da antiga redação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F; e (b) da edição da Lei 11.960/2009 em diante, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.No ponto, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.357, Rel. Min. Ayres Britto (acórdão pendente de publicação), que atacava a Emenda Constitucional 62/2009 (Emenda dos Precatórios), declarou, em relação à correção monetária, a inconstitucionalidade da expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança contida no § 12 do art. 100 da CF (Emenda Constitucional 62/2009) , o que implicou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do Lei 9.494/1997, art. 1º-F na redação conferida pela Lei 11.960/09, sob o fundamento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, pois, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.Ocorre que em despacho posterior ao julgamento da citada ADI, o Min. Luiz Fux proferiu decisão no sentido de que os Tribunais de Justiça deveriam continuar a efetuar o pagamento dos precatórios nos moldes anteriores ao julgamento da citada Ação Direta, até que o Pretório Excelso se pronuncie sobre o preciso alcance da decisão, o que sinaliza uma possível modulação dos efeitos do julgado, como inclusive aventado na sessão de julgamento, não apenas em relação ao pagamento dos precatórios, mas sim direcionada ao caso como um todo.Desta feita, por razões de segurança jurídica, entendo mais razoável que os juros e correção monetária continuem a ser fixados nos mesmos parâmetros assentados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, até que seja publicado o Acórdão de julgamento da ADI 4.357, pois não se indicou, na sessão de julgamento, qual o índice oficial a ser utilizado para fins de correção monetária, apenas havendo uma menção no voto do Min. Fux de que deve ser utilizado o IPCA, sem qualquer manifestação do Plenário nesse sentido.Assim, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha se utilizado em alguns julgados (v.g. o REsp 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira) do IPCA para fins de correção monetária, não vejo como adotar tal posicionamento sem violar o princípio da segurança jurídica, devendo ser aguardado um posicionamento definitivo do Pretório Excelso. Insta frisar que o magistrado pode, de ofício, alterar os juros de mora, porquanto se trata de matéria de ordem pública. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 147.0410.7000.7700

644 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.

«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17/STF, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()

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Doc. VP 147.0400.1001.5200

648 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.

«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17/STF, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()

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Doc. VP 147.0400.1001.5500

649 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.

«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()

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