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Jurisprudência sobre
intrajornada

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Doc. VP 103.1674.7308.5500

4511 - TRT12. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Infringência. Penalidade administrativa e ressarcimento ao obreiro. CLT, art. 71.

«A sonegação ou extrapolamento dos descansos intrajornada implica infringência de um dispositivo legal (CLT, art. 71), resultando na aplicação de penalidade administrativa e no dever de ressarcimento do dano causado ao obreiro. Os dois parâmetros legais não se excluem. Pelo contrário, se completam, na medida em que o primeiro visa preventivamente a reprimir a ocorrência do fato e o segundo a reparar o dano pelo descumprimento do preceito legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7299.7400

4513 - TRT2. Prova testemunhal. Valoração. Horas extras. Obrigação de trato sucessivo. Desnecessidade de prova uma a uma. A prova deve ser avaliada em função do fim a que se destina. CLT, art. 59.

«Nas obrigações de trato sucessivo, quando negadas, ofende o bom senso exigir que sejam comprovadas uma a uma as ocorrências em discussão. Tratando-se de trabalho extraordinário, a demonstração de que a duração do expediente era prorrogada habitualmente, que os intervalos intrajornadas eram negados ou reduzidos, mesmo quando através de testemunhas que não trabalharam com o demandante, durante todo seu contrato de trabalho, no mesmo setor ou nas mesmas condições, gera a presunção de procedência do pedido de horas extraordinárias. Por isto mesmo o juiz deve apreciar livremente as provas e dar-lhes a valoração que merecer.... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.3000

4514 - TRT2. Jornada de trabalho. Alimentação. Intervalo não concedido. Proibição do empregado afastar-se do local de trabalho. Horas extras devidas. CLT, art. 71, § 2º.

«A possibilidade do empregado alimentar-se no local de trabalho, com a proibição de afastar-se, não supre a necessidade do repouso intrajornada mínimo e contínuo, de uma hora. O CLT, art. 71, § 2º determina que os intervalos não são computáveis na jornada e, assim, nos períodos em questão o empregado não deve permanecer à disposição do empregador, cumprindo determinações, inclusive no que respeita ao local da refeição. Seguindo esta linha de raciocínio, a alimentação - e não o necessário repouso - nos moldes determinados pelo empregador, caracteriza intervalo não concedido e, por isso, período à disposição, computável na jornada. Em conseqüência, o período trabalhado corresponde a jornada extraordinária, não se cuidando de mera indenização.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.7200

4515 - TRT9. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Jornada ordinária de 6 horas. Autor que sempre cumpriu jornada elastecida. Reconhecimento da jornada efetivamente trabalhada para efeito do descanço. CLT, art. 71.

«... O CLT, art. 71 não deixa dúvida quanto a obrigatoriedade da concessão de intervalo de no mínimo uma hora para as jornadas com duração superior a seis horas. Em que pese a jornada ordinária do reclamante ser de seis horas, sempre cumpriu jornada elastecida (das 19h às 2h30min). Impõe-se o reconhecimento da jornada efetivamente trabalhada para efeito de intervalo intrajornada, principalmente porque visa este a reposição da condição física para o trabalho, tratando-se de um mecanismo redutor do número de acidentes de trabalho. ... (Juiz Sérgio Guimarães Sampaio).... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.7400

4516 - TRT9. Horas extras. Jornada de trabalho. Horas oriundas da supressão do intervalo intrajornada. Natureza indenizatória. Inexistência de reflexo nas outras verbas. CLT, art. 71.

«... Ocorre, porém, que, conforme ensina José Affonso Dallegrave Neto (Revista Genesis, 78, p. 850): (...) «as chamadas horas extras oriundas da supressão dos intervalos e repousos mínimos e que são devidas independentes de causar labor além do limite normal diário, possuem outra taxionomia jurídica: a de verbas meramente indenizatórias (destaque no original). Isto, porque não remuneram o tempo à disposição ou efetivamente laborado. Apenas reparam o descanso negado e, ao mesmo tempo têm caráter punitivo a quem o nega. (...) «sob esse prisma não se pode argumentar a caracterização de «bis in idem nos casos em que a mesma jornada de trabalho importe horas extras cumulativas, porém, de natureza diversas (obra citada, p. 851). Sendo assim, possuindo caráter meramente indenizatório, estas horas extras advindas da supressão do intervalo intrajornada não geram reflexos nas demais parcelas de natureza salarial. Reformo para excluir da condenação os reflexos das horas extras advindas da supressão do intervalo mínimo intrajornada. ... (Juiz Sérgio Guimarães Sampaio).... ()

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