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Jurisprudência sobre
impenhorabilidade profissao

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Doc. VP 103.1674.7401.8800

101 - STJ. Penhora. Execução. Profissão. Kombi. Firma individual e sociedade mercantil. Distinção. Veículo necessário ou útil ao exercício do comércio por microempresário, titular de firma individual que se confunde com a própria pessoa física. Impenhorabilidade reconhecida. Considerações do Min. Antônio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 649, VI.

«... Acontece que, no caso, a executada é uma microempresa, constituída sob a forma de firma individual. No seu vocabulário jurídico (Vol. II, pág. 701, Forense, 1980), assevera DE PLÁCIDO E SILVA que «na linguagem comercial, assim se diz da firma adotada individualmente por pessoa para uso em seu comércio. Opõe-se à firma social ou razão social, própria aos nomes comerciais das sociedades mercantis, acrescentando que «na realidade jurídica, a firma individual é sempre representada pelo nome civil. É o que aconteceu, na espécie, em que a executada é a firma SAULO JOSÉ CLEMENTE - ME. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5012.5900

102 - TRF1. Penhora. Execução. Profissão. Constrição sobre o imóvel onde o devedor exerce seu comércio. Bem necessário ao exercício da profissão. Irrelevância de se tratar de firma individual, pois o executado exerce sua atividade como pessoa física. Impenhorabilidade daquele bem. CPC/1973, art. 649, VI. (Cita jurisprudência).

«Não obstante o entendimento pretoriano contrário à extensão do benefício do CPC/1973, art. 649, VI, às firmas individuais, subsiste a proibição de penhora de bens necessários ao exercício da profissão do devedor, pessoa física que, pessoalmente, exerce a atividade mercantil sob aquela modalidade.... ()

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Doc. VP 103.2110.5014.5100

103 - TAPR. Penhora. Execução. Bem de família. Profissão. Embargos do devedor. Alegada impenhorabilidade de bens que o próprio devedor indicou à penhora. Descabimento. Indicação que implica renúncia ao benefício. Constrição sobre móveis, eletrodomésticos e livros. Validade, nesta situação. Embargos rejeitados. Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único e CPC/1973, art. 649, VI. (Cita doutrina e jurisprudência).

«Tendo o próprio executado indicado à penhora bens que a lei considera impenhoráveis, «deles sendo nomeado depositário, renunciou ele ao privilégio legal da impenhorabilidade, sendo-lhes defeso sustentar a nulidade do ato de que participou voluntariamente, em ação incidental de embargos do devedor. Acrescente-se que o executado é advogado e está a postular em causa própria. O que assim procede o faz com má-fé e com abuso de direito. Litiga de má-fé. Deve suportar as conseqüências do ato malicioso. Observa ARNALDO MARMITT («A Penhora - Doutrina e Jurisprudência, Aide Editora, 1ª ed. 1986, pp. 43/44): «Culminando ganhar tempo e procrastinar o resgate de seus débitos, alguns executados resolvem transferir e truncar sua obrigação, com os mais variados expedientes, muitos deles indignos de quem lida com direito. Uma dessas manobras usuais consiste na indicação de bens que não lhe pertencem, ou que não se apresentam em condições de serem constritados. Em tais casos evidencia-se a malícia e a litigância de má-fé, que deverão ter imediata reprovação. Litigantes assim inconseqüentes, que não medem as conseqüências de sua atitude, nem se abalam em afrontar a Justiça, intencionando enganá-la, não poderão lograr o menor êxito em seus intentos inescrupulosos. Sujeitam-se de corpo e alma ao rigorismo das penalizações estipuladas nos CPC/1973, art. 16 e CPC/1973, art. ss. para situações de tal jaez. Procedimento assim, que depõe contra a seriedade da Justiça, não se exaure nessas disposições éticas, podendo ensejar providências outras, inclusive penais.... ()

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