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Jurisprudência sobre
impenhorabilidade equipamentos

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Doc. VP 103.1674.7101.3600

101 - STJ. Penhora. Bem de família. Telefone. Direito ao uso de terminal telefônico. Impenhorabilidade reconhecida. Exclusão dos veículos, objetos de arte e adorno suntuoso. Lei 8.009/90, arts. 1º, parágrafo único e 2º.

«A impenhorabilidade compreende tudo o que, usualmente, se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-lo habitável. Excluem-se apenas objetos de arte e adornos suntuosos, além de veículos. O direito ao uso de terminal telefônico há de entender-se como compreendido entre os equipamentos, não sendo, pois, passível de penhora.... ()

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Doc. VP 103.1674.7133.6100

102 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade do móveis e equipamentos que guarnecem a residência. Televisor. Aparelho de som. Exaustor do fogão. Inexistência de bem suntuoso. Lei 8.009/90, arts. 1º, páragrafo único e 2º.

«Assentou a jurisprudência das Turmas que formam a Segunda Seção do STJ que os equipamentos que guarnecem a residência da entidade familiar, dentre os quais se incluem o aparelho de televisor, a aparelhagem de som comum e o exaustor do fogão, e que não se definem como «veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, são impenhoráveis, por aplicação da Lei 8.009/90. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7093.1000

103 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Equipamentos que guarnecem a residência. Objetos suntuários. Aparelhos de televisão, som e video cassete inserem-se no conceito de equipamento suntuário.Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único.

«A Lei 8.009/1990 foi concebida para garantir a dignidade e funcionalidade do lar. Não foi propósito do Legislador, permitir que o pródigo e o devedor contumaz se locupletem, tripudiando sobre seus credores. Na interpretação da Lei 8.009/90, não se pode perder de vista seu fim social. A impenhorabilidade não se estende a objeto de natureza suntuária. Se a residência é guarnecida com vários utilitários da mesma espécie, a impenhorabilidade cobre apenas aqueles necessários ao funcionamento do lar. Aqueles que excederem o limite da necessidade podem ser objeto de constrição. Aparelhos de televisão, som e video cassete inserem-se no conceito de equipamento suntuário. São, assim, penhoráveis.... ()

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Doc. VP 103.1674.7087.4900

104 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Alcance da impenhorabilidade. Aparelho de som e televisão. Exclusão da penhora. Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único.

«A Lei 8.009/1990 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som.... ()

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Doc. VP 103.1674.7067.9700

105 - STJ. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade de aparelhos que guarnecem à casa. Descaracterização de TV em cores como adorno suntuoso. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único e 2º da Lei 8.009/90. Precedentes do STJ.

«O direito pretoriano da Corte, na exegese dos Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 2º, construiu que texto legal afasta da excutição o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (bem de família), compondo-se-o também de seus equipamentos e, entre tais encontra-se o aparelho de TV que, por ser a cores, não se a tem como adorno suntuoso. É que tal bem, extremamente corriqueiro e adquirido por pessoas de baixa renda, geralmente comercializado no tipo colorido, como veículo de difusão da cultura, da cidadania, da educação das camadas sociais carentes e, enfim, de utilidade pública, não pode ser tida no conceito de objeto de adorno ou de luxo. II - Recurso conhecido, mas improvido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7057.5600

106 - STJ. Penhora. Execução. Imóvel residencial. Reclamação. Extensa área. Possível desmembramento. Impenhorabilidade que não abrange o excesso. Lei 8.009/90, art. 1º.

«A impenhorabilidade de que cuida a Lei 8.009/1990 compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, mas não abrange outras áreas da extensa edificação, quando esta é passível de desmembramento sem prejuízo da parte residencial. Reclamação conhecida e julgada improcedente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7053.6700

107 - 1TACSP. Penhora. Bem de família. Televisão a cores oferecido pela própria executada. Equipamento que, no mundo moderno, é imprescindível ao aprimoramento cultural e indispensável à vida familiar, só oferecido à penhora por ignorância. Impenhorabilidade da Lei 8.009/90. Declaração de voto vencido, sustentando a irretroatividade da lei nova, a qualidade de bem supérfluo e a renúncia ao privilégio. Lei 8.009/90, arts. 1º, parágrafo único e 2º.

«Inegável, portanto, observada a realidade da vida, enquadrar-se o televisor, a cores ou não, a exemplo do rádio, entre os móveis que guarnecem a casa. Ademais, esse aparelho eletrônico é de evidente utilidade, necessário mesmo ao desenvolvimento da arte e da cultura. Receptor de imagem e som, também se destina, além do entretenimento, a informar e a instruir. Portanto, imprescindível, máxime no mundo moderno, ao aprimoramento do conhecimento humano, malgrado a existência de alguns programas perniciosos, mas que podem ser censurados, cada um de «per si, segundo a ótica do telespectador.... ()

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Doc. VP 103.2110.5007.1300

108 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Telefone. Linha telefônica. Impossibilidade de caracterizá-la como equipamento ou bem móvel da casa do devedor, para fazer incidir a Lei de Impenhorabilidade. Impenhorabilidade não reconhecida. Lei 8.009/1990 art. 1º. CPC/1973, art. 591.

«... O direito ao uso de linha telefônica, benefício, aliás, do qual não desfruta a grande maioria do nosso povo, não se enquadra nas hipóteses da lei em tela, que oferece proteção ao imóvel residencial, aos equipamentos ou aos móveis que guarnecem a casa. Há que se considerar que em linha de princípio o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. A propósito, proclama o CPC/1973, art. 591 que «o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei». A Lei 8.009/1990 veio estabelecer uma dessas exceções, com clara intenção de proteger a residência da família e não de garantir o locupletamento do devedor inadimplente. Não recebe, portanto, a proteção de impenhorabilidade o bem que não figura no texto dessa lei, uma vez que em direito, dizem as regras de boa hermenêutica, as exceções se interpretam restritivamente. ...» (Min. Sálvio de Figueiredo).»... ()

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