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honorarios advocaticios principio da restituicao

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Doc. VP 142.5854.9017.8800

141 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9007.9300

142 - TST. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7001.7700

143 - TST. Honorários advocatícios. Indenização por perdas e danos. Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional. Entendimento majoritário desta turma.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5854.9005.5600

144 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deva constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5854.9016.7600

145 - TST. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8002.4100

146 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 142.5853.8010.7800

148 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 142.5853.8013.5600

150 - TST. Recurso de revista. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. ... ()

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