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Jurisprudência sobre
deficiente fisico

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Doc. VP 103.1674.7534.4000

601 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Metrô. Deficiente físico. Portador de passe específico que é impedido de ter acesso à plataforma pelo local destinado às pessoas com necessidades especiais. Dano moral caracterizado na hipótese. Verba arbitrada em R$ 12.000.00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«Portador de deficiência que, embora portador de passe específico, se vê impedido de ter acesso à plataforma pelo local destinado às pessoas com necessidades especiais por não possuir defeito visível. Procedimento que se mostra discriminatório, mormente por não terem os prepostos da concessionária motivo e muito menos formação suficiente para estabelecer diferenças de grau entre os diversos tipos de deficiências que se justificam a concessão do passe. Dano moral inequívoco, configurado pelo desnecessário constrangimento imposto ao usuário do transporte. (...) Com efeito, o desconforto experimentado pelo apelante chegou às raias da humilhação, não apenas por ter sido impedido de acessar a plataforma pela via preferencial, mas principalmente pela abordagem truculenta dos prepostos da concessionária, que deixaram o autor exposto a uma absurda discussão em público sobre o grau de sua deficiência física.... ()

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Doc. VP 103.1674.7531.4900

602 - TJRJ. Ensino. Deficiente físico. Obrigação de fazer. Instituição de ensino. Portadores de deficiência visual. Acesso ao ensino superior.

«Portaria do Ministério da Educação que estabeleceu os requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais. Inteligência do art. 2º, § 1º, inc. II, da Port. 3.284/2003. Prova dos autos a demonstrar que a instituição de ensino não disponibilizou todos os equipamentos exigidos pela mencionada Porta-ria. Recorrente que admite não possuir máquina de datilografia em braile e à impressora em braile, por tê-las como obsoletas. Ora, se o órgão competente exige tais equipamentos, é porque eles são necessários, não cabendo à instituição de ensino questionar sua utilidade, mas tão so-mente cumprir o regulamento, até porque a utilização de programas especiais de computador não tem o condão de suprir a mobilidade de textos impressos em braile. Ademais, o fato de um dos alunos não saber ler pelo método braile não justifica a ausência dos equipamentos, ante a possibilidade de outros alunos serem beneficia-dos pelos aparelhos exigidos pelo MEC. Logo, a sentença que condenou a instituição de ensino a cumprir os requisitos mínimos para o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais, na forma da citada portaria, merece ser mantida por seus próprios fundamentos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7526.1000

603 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Deficiente físico. Fornecedor. Fato do serviço. Deficiência no embarque e desembarque de passageiro com deficiência física, causando-lhe constrangimento, desconforto e humilhação. Dano fixado em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor. Viola esse dever o fato de uma empresa de transporte aéreo não dispor dos equipamentos necessários, sequer uma cadeira de rodas, para embarcar e desembarcar com respeito e conforto passageiro com deficiência física, em viagem realizada entre as duas maiores cidades do país. A indenização pelo dano moral em tal caso deve ter, além da sua natureza compensatória, um caráter punitivo para reprimir a prática abusiva. Majoração da verba indenizatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7511.4400

604 - TRT2. Ação civil pública. Deficiente físico. Direitos difusos e coletivos. Inserção de portadores de deficiência. Resistência Injustificada da empresa. Dano moral difuso ou coletivo. Dignidade humana. Valor social do trabalho. Função social da empresa. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X e 170, «caput e III. Lei 8.213/91, art. 93. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CCB/2002, art. 186.

«Se a recorrente não cumpre a reserva legal de empregados portadores de deficiência prevista no Lei 8.213/1991, art. 93, mostra-se descompromissada com a dignidade humana e com o valor social do trabalho e a função social da empresa (CF/88, art. 1º, III e IV e 170 «caput e III) e omite a sua responsabilidade social na construção de uma sociedade justa e solidária. Ignora que é dever de todos a solidariedade no cumprimento da pauta de valores constitucionalmente assegurados. Assim, se deixa de observar preceito legal, de ordem pública absoluta, e os valores constitucionais, eleitos pela sociedade, de convivência social, nele embutidos, avilta a expectativa de toda a comunidade, dando ensejo à caracterização de dano moral coletivo. Não é necessário perquirir sobre culpa. Basta o fato objetivo do descumprimento dos valores constitucionais e a injustificada resistência de cumpri-los quando instada. O flagrante descumprimento dos valores constitucionais, reafirmados em norma de ordem pública; a resistência injustificada, retratada na recusa de firmar Termo de Ajuste de Conduta às exigências legais, que atendia, razoavelmente, as possibilidades da empresa; as razões defensivas infundadas autorizam a condenação em dano moral coletivo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7506.5700

605 - STF. Servidor público. Administrativo. Concurso público. Reserva de vagas. Deficiente físico. Portador de deficiência. Disciplina e viabilidade. Majoração das percentagens mínima e máximas mediante arredondamentos. Impossibilidade. CF/88, art. 37, II e VIII. Lei 7.853/89. Decreto 3.298/99.

«Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínira e máxima previstas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7504.8300

606 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral e estético. Distinção e conceito. Empregado. Decepamento de parte de um dedo da mão direita. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Além das indenizações por dano material e moral, é cabível também, no caso, a indenização por dano estético, que não se confunde com as demais, pois a lesão causada, com o decepamento de parte de um dedo da mão direita, a par do notório sofrimento imposto, comprometeu a harmonia física da vítima. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com seqüelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais conseqüências nefastas provocadas diretamente pelo acidente. Ensina Maria Helena Diniz, que «o dano estético é toda a alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. Apesar de a forma estética sempre ter sido uma das maiores preocupações da humanidade, hoje, por causa dos meios de comunicação, ela se apresenta de forma mais nítida. É quase uma obrigação a boa aparência, convertendo-se num primeiro passo para o entrosamento dos seres humanos em sociedade. Sem dúvida, um dano à integridade física externa produz rejeição no meio social, direcionada à aparência estética. In casu, a deformação permanente no dedo da mão direita tornou o reclamante um deficiente, com impacto direto em sua harmonia física. Nesse sentido, afigura-se devida reparação indenizatória específica pelo dano estético.... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.1800

607 - TRT5. Responsabilidade civil. Dano moral difuso. Ação civil pública. Competência. Deficiente físico. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 114. Lei 8.213/91, art. 93. Lei 7.347/85, art. 1º, IV.

«O pleito, relativo ao ressarcimento por dano moral difuso, decorrente da recusa de postos de trabalho a empregados portadores de real deficiência física, mental e sensorial, circunscreve-se, indubitavelmente, nos limites da competência deferida à Justiça do Trabalho.... ()

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Doc. VP 141.8901.5000.1800

608 - STJ. Ato ilícito. Vítima. Perda da capacidade laborativa. Presunção. Possibilidade. Pensão. Fixação. Constituição de capital. Necessidade. Súmula 313/STJ.

«1. Presume-se a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves seqüelas físicas permanentes, evidentemente limitadoras de uma vida plena. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7467.5200

609 - STJ. Administrativo. Servidor público. Deficiente físico. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato portador de necessidade especial. Deficiência visual. Reserva de vagas previstas em edital. Preterição do candidato em razão da limitação física. Inconstitucionalidade. Lei 7.853/89, art. 2º, parágrafo único, III, «d. CF/88, art. 37, VIII. Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º. Decreto 3.298/99, art. 37.

«Reconhece-se como discriminação legal em concurso público a chamada reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no CF/88, art. 37, VIII; no Lei 7.853/1989, art. 2º, III, «d; no Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º, e no Decreto 3.298/1999, art. 37. Se a lei e o edital previram a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais e se a autoridade coatora aceitou a inscrição e submeteu a candidata a exames objetivos, não há motivo para não nomea-la, pela simples alegação de sua limitação total da visão. O serviço público deve ser tecnologicamente aparelhado para o desempenho de atividades por agentes portadores de necessidades especiais, para atender ao princípio da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.5000

610 - STJ. Deficiente físico. Idoso. Hermenêutica. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 7.853/89, arts. 1º, 2º. Exegese.

«A Lei 7.853/1989 deve ser interpretada à luz da igualdade de tratamento e oportunidade entre as pessoas que fazem uso de edifício destinados a uso coletivo, facilitando o acesso daqueles que tem a mobilidade reduzida em razão de necessidade especial. (...) A Lei 7.853/89, de acordo com seu art. 1º, visa assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e a sua efetiva integração social. De acordo com o § 1º desse artigo, na aplicação e interpretação da Lei o juiz deve se pautar pelos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem estar, bem como de outros valores indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. ... ()

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