(DOC. VP 103.1674.7467.5200)
STJ. Administrativo. Servidor público. Deficiente físico. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato portador de necessidade especial. Deficiência visual. Reserva de vagas previstas em edital. Preterição do candidato em razão da limitação física. Inconstitucionalidade. Lei 7.853/89, art. 2º, parágrafo único, III, «d». CF/88, art. 37, VIII. Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º. Decreto 3.298/99, art. 37.
«Reconhece-se como discriminação legal em concurso público a chamada reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no CF/88, art. 37, VIII; no Lei 7.853/1989, art. 2º, III, «d»; no Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º, e no Decreto 3.298/1999, art. 37. Se a lei e o edital previram a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais e se a autoridade coatora aceitou a inscrição e submeteu a candidata a exames objetivos, não há motivo para não nomea-la, pe
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