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Jurisprudência sobre
administracao terceirizacao

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Doc. VP 103.1674.7378.8000

6891 - TRT2. Terceirização. Locação de mão-de-obra. Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Administração pública. Equiparação a particular. Considerações sobre o tema. Enunciado 331/TST.

«Quando a Administração Pública, direta ou indireta, através de seus mecanismos, efetua a terceirização, equipara-se a qualquer outro empregador da iniciativa privada, logo, qualquer exclusão da sua responsabilidade subsidiária fere o princípio da igualdade. Em função dessa premissa, o TST incluiu, de forma explícita, a responsabilidade subsidiária da administração pública. O recorrente insiste que não é o empregador, portanto, não é o responsável. Aliás, convém salientar, que em momento algum, de forma concreta, foi pretendido o vínculo com o recorrente. Há situações nas quais, mesmo não havendo a participação direta na relação jurídica controvertida, tem- se a responsabilidade. Pode haver a responsabilidade, enfatize-se, mesmo sem a titularidade - débito/crédito, como é o caso da responsabilidade civil objetiva indireta em face da terceirização, portanto, o recorrente é parte legítima. O sistema jurídico não pode ser visto com extremada legalidade como pretendido pelo recorrente. A jurisprudência é fonte indireta da ciência jurídica. O aplicador do Direito tem a responsabilidade de adequar os fatos, os valores e a norma em função de cada caso concreto, compondo o conflito e declinando a prestação jurisdicional. Com extrema sapiência, o Tribunal Superior do Trabalho, ao redigir o Enunciado 331/TST, de forma concreta, colocou uma pá de cal em toda e qualquer discussão que pudesse decorrer da terceirização, ofertando critérios doutrinários e normativos irretocáveis. O entendimento contido no Enunciado 331/TST não é inconstitucional. Por outro, a Lei 9.472/97, de forma concreta, em nada altera a solução contida na r. sentença. Citado diploma legal autoriza a terceirização. Porém, o que se discute nos autos não é a terceirização e sim as conseqüências advindas da escolha da empresa prestadora, portanto, citado diploma não exclui a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.... ()

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Doc. VP 103.1674.7308.5900

6892 - TRT3. Relação de emprego. Administração pública. INFRAERO. Terceirização lícita. Impossibilidade de reconhecimento do vínculo. Necessidade de concurso público. CLT, art. 3º. CF/88, art. 37, II e § 2º.

«Na terceirização lícita não se reconhece o vínculo empregatício do empregado terceirizado com o tomador de serviços, ainda mais que, no caso, tratando-se de Empresa Pública, seria impossível reconhecer-se o vínculo empregatício tendo em vista o óbice constitucional à contratação para cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público (CF/88, art. 37, II e § 2º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7316.2800

6893 - TST. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviço. Entidade pública. Administração pública. Contrato de prestação de serviços. Terceirização de mão-de-obra. Lei 8.666/1993, art. 27 e Lei 8.666/1993, art. 71. CF/88, arts. 37, § 6º e 193. Súmula 331/TST, IV.

«O sistema da terceirização de mão-de-obra, em sua pureza, é importante para a competitividade das empresas e para o próprio desenvolvimento do País. Exatamente para a subsistência deste sistema de terceirização é que é fundamental estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando a prestadora de serviços é inidônea economicamente. Naturalmente, estabelecendo-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, este se acautelará evitando a contratação de empresas que não têm condições de bem cumprir suas obrigações. Isto evitará a proliferação de empresas fantasmas ou que já se constituem mesmo visando lucro fácil e imediato às custas de direitos dos trabalhadores. Os arts. 27 a 67, da Lei 8.666/93, asseguram à Administração Pública uma série de cautelas para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto a descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a caução. Se, no entanto, assim não age, emerge clara a culpa «in eligendo e «in vigilando da Administração Pública. ... ()

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