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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1031

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Doc. VP 103.1674.7552.6200

41 - STJ. Sociedade. Dissolução. Resolução parcial de sociedade. Liquidação. Projeção da rentabilidade futura trazida ao valor presente. Valores devidos aos sócios retirantes. CCB/2002, art. 1.031. Inexistência de violação.

«Não configura ofensa ao CCB/2002, art. 1.031 o acolhimento das conclusões de laudo pericial que, ao apurar o valor do fundo de comércio, utiliza-se de sistemática de cálculo consistente na «projeção da rentabilidade futura trazida ao valor presente, de modo a aferir os efeitos provocados pela perda da parcela intangível do patrimônio («contas de clientes), que seguira juntamente com os sócios retirantes, no patrimônio da sociedade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7529.9600

42 - TJRS. Sociedade. Dissolução parcial de sociedade. Ação declaratória cumulada com cobrança de haveres sociais. Pagamento proporcional à participação no patrimônio líquido da sociedade, a ser apurado em liquidação de sentença. CCB/2002, art. 1.031.

«Uma vez declarada a dissolução parcial da sociedade, por rompida a «affectio societatis, incumbe a esta o pagamento dos haveres societários ao sócio retirante, concernente à sua participação sobre o patrimônio líquido da sociedade, de acordo com os valores apontados em prova pericial a ser realizada em fase de liquidação, dada a insuficiência de elementos trazidos no Relatório Contábil realizado nos autos por Administrador Judicial nomeado pelo Magistrado singular. Para tanto, há ser considerado o valor da universalidade do patrimônio da sociedade à época da retirada de fato do sócio demandante, incluindo-se todos os bens corpóreos e incorpóreos, inclusive o fundo de comércio no valor a ser partilhado. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7004.4300

43 - TJRS. Direito privado. Sociedade comercial. Dissolução. Sócio. Retirada. Apuração de haveres. Critério para fixação. Affectio societatis. Desaparecimento. Avaliação global do patrimônio. Apelação cível. Dissolução parcial de sociedade. Ação declaratória cumulada com cobrança de haveres sociais. Pagamento proporcional à participação no patrimônio líquido da sociedade, a ser apurado em liquidação de sentença.

«Uma vez declarada a dissolução parcial da sociedade, por rompida a affectio societatis, incumbe a esta o pagamento dos haveres societários ao sócio retirante, concernente à sua participação sobre o patrimônio líquido da sociedade, de acordo com os valores apontados em prova pericial a ser realizada em fase de liquidação, dada a insuficiência de elementos trazidos no Relatório Contábil realizado nos autos por Administrador Judicial nomeado pelo Magistrado singular. Para tanto, há ser considerado o valor da universalidade do patrimônio da sociedade à época da retirada de fato do sócio demandante, incluindo-se todos os bens corpóreos e incorpóreos, inclusive o fundo de comércio no valor a ser partilhado. O passivo trabalhista e tributário existente quando da retirada do sócio deve ser levado em conta para fins de verificação do patrimônio líquido da empresa. Os débitos de natureza tributária abarcam os créditos efetivamente devidos pela empresa, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da saída do sócio. Reforma do comando sentencial na parte em que impõe condenação pecuniária ao sócio retirante, porquanto aferida por Administrador Judicial, sem a realização de prova pericial, com observância ao contraditório e à ampla defesa, e com observância à regra do CCB/2002, art. 1.031, devendo a apuração de crédito ou débito ser procedida em sede de liquidação de sentença. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7537.1400

44 - TJRJ. Sociedade. Empresarial. Exclusão de sócio. Resolução das sociedades embargantes em relação ao sócio embargado. Controvérsia restrita a definição do momento mais conveniente para apuração dos haveres do sócio retirante e a forma de pagamento. CCB/2002, art. 1.031. Inteligência. CCB/2002, art. 1.029.

«A liquidação da sociedade deve observar a situação patrimonial existente na data da resolução. No presente caso afigura-se mais razoável do ponto de vista jurídico considerar rompido o «animus societário a partir da assinatura da alteração do contrato social em 05/01/2004 (fls. 41/47), último ato praticado pelo sócio dissidente. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de considerar como marco para fins de apuração dos haveres o momento a partir do qual o sócio se afasta da sociedade. Os elementos do processo denunciam inúmeros fatos ocorridos antes de 05/01/2004 que indicam, de modo inequívoco, que é essa a data que deve influenciar a apuração dos haveres da sociedade dada a ruptura da «affectio. Prevalência do voto vencido.... ()

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