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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 605

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Doc. VP 103.1674.7063.2000

11 - STJ. Recurso. Liquidação de sentença. Cálculo. CPC/1973, art. 605. Súmula 188/TFR.

«OCPC/1973, art. 605, que abre o prazo de cinco dias para as partes se manifestarem na liquidação de sentença, não «faculta manifestação. É «imposição. Se o devedor, intimado para impugnar, se manteve silente, inerte, já não mais poderá, depois da homologação por sentença, apelar. O processo moderno deve ser por excelência ágil. Daí a consagração do princípio da eventualidade. Súmula 188/TFR.... ()

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