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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 426

+ de 13 Documentos Encontrados

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Doc. VP 165.3124.0010.4400

11 - TJSP. Apelação com revisão. Prova. Perícia. Quesitos suplementares. Indeferimento. Indeferimento de quesitos iniciais ou suplementares se, no entendo do magistrado, forem impertinentes. CPC/1973, art. 426, I. Inexistência de ofensa ao devido processo legal.. Preliminar rejeitada.

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Doc. VP 103.1674.7431.5300

12 - STJ. Prova pericial. Perícia grafotécnica. Realização por instituto oficial. Cerceamento de defesa. Não caracterização na hipótese. Quesitos. Requisição de documentos. CPC/1973, arts. 426, I e 434, parágrafo único. CF/88, art. 5º, LV.

«Não significa cerceamento de defesa a realização de perícia grafotécnica por instituto oficial, garantido, como consta do acórdão, o acompanhamento pelas partes interessadas. De igual modo, não ofende qualquer dispositivo de Lei o indeferimento de outros documentos para a realização da perícia se utilizado material do próprio punho. Cabe ao Magistrado avaliar os quesitos formulados, não violando qualquer dispositivo de Lei a decisão que determina aguardar-se o laudo para avaliar a necessidade de resposta a um dos quesitos formulados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7345.2100

13 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Prova pericial. Perícia médica. Quesitos que devem ater-se a matéria médica. CPC/1973, art. 426, I.

«... Efetivamente, cabe ao juiz velar pelo bom andamento do processo, evitando diligências inúteis e protelatórias, no que se inclui quesitos que se mostrem impertinentes, seja em relação à matéria debatida nos autos, seja quanto à natureza da perícia determinada. No caso, realmente não cabe ao perito elencar os cargos/funções exercidos pela autora, inclusive com datas, uma vez que esses dados não são de ordem médica e perfeitamente apuráveis através da própria carteira profissional da recorrida ou de sua ficha funcional; o mesmo acontece quanto aos horários da jornada diária, postos de trabalho, etc. Também não é função do perito médico apurar informes junto à entidade previdenciária, sendo tais informações passíveis de identificação através de documentos ou ofícios, ou mesmo através da análise da CTPS para comprovar afastamentos ou o que está dito no exame médico demissional, de responsabilidade de quem o subscreveu. ... (Juiz Vianna Cotrim).... ()

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