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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1336

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Doc. VP 103.1674.7523.2000

21 - TJRJ. Condomínio em edificação. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sentença que julga procedente o pedido. Reconhecimento do débito pela autora. Validade dos juros moratorios e multa convencional. Pedido de parcelamento do débito. Liberalidade do condomínio credor. CCB/2002, art. 1.336, § 1º.

«... Vale ressaltar que a relação entre condomínio e condõmino é convencional. A convenção rege o procedimento entre ambos, tendo aplicabilidade inclusive perante terceiros que venham a adquirir unidade imobiliária no condomínio. Nesse passo, conforme dispõe o CCB, art. 1.336, § 1º, o condõmino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou não sendo previstos, a juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. No caso em tela, a convenção (fls. 17) previu juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que, serão, pois, os aplicáveis e não devem ser taxados de abusivos, já que o próprio legislador estabeleceu juros neste percentual para a hipótese de ser a convenção omissa. Quanto à multa, estabeleceu a convenção o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, aplicado nos períodos de junho/1999, fevereiro/2001, junho/2002 e dezembro/2002, consoante planilha de fls. 19. A partir do mês de junho/2003, aplicou-se o percentual de 2% (dois por cento) introduzido pelo atual Código Civil, não havendo que se cogitar, portanto, de multa extorsiva. ... (Des. Carlos Dantos de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9100

22 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Cobrança. Multa de 2%. Período anterior ao novo código civil. Inaplicabilidade. Hermenêutica. «Tempus regit actum. Multa da convenção condominial. Aplicabilidade. CCB, art. 1.336, § 1º.

«.. Insurge-se o apelante contra a multa de 10%, pois o novo Código Civil prevê 2%.
Sem razão o apelante, haja vista que na época das prestações vencidas e ora cobradas não vigorava o atual Código Civil, que somente em 11/01/2003 passou a ter plena aplicabilidade, o que nos leva à conclusão que a lei entre as partes era a Convenção Condominial, aliás corretamente aplicada pelo juízo «a quo.
Aqui não se adota qualquer posição quanto à aplicação da multa prevista no Código Civil, mas tão somente a certeza de sua não incidência nesta hipótese concreta, porque válida a norma do tempo do ato («tempus regit actum), que era a Convenção Condominial. ... (Juiz Neves Amorim).... ()

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