CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 340
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11 - STJ. Filiação. Paternidade. Contestação. CCB, art. 340. Exegese.
«As normas jurídicas hão de ser entendidas, tendo em vista o contexto legal em que inseridas e considerando os valores tidos como válidos em determinado momento histórico. Não há como interpretar-se uma disposição, ignorando as profundas modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência e deixando de ter em conta as alterações de outras normas, pertinentes aos mesmos institutos jurídicos. Nos termos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses do CCB, art. 340, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação.... ()
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