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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 196

+ de 9 Documentos Encontrados

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Doc. VP 211.2081.7219.3829

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Requisitos de admissibilidade. Não preenchimento.

1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 187.3130.9006.7700

2 - STJ. Dispositivos legais tidos por violados. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Leis municipais 1.782/1993 e 2.127/2000. Análise de legislação local. Vedação. Aplicação analógica do enunciada Súmular 280/STF. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.

«1 - Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos CLT, art. 195 e CLT, art. 196, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8000.4700

3 - TST. Adicional de periculosidade. Vigilante. Lei 12.740/2012. CLT, art. 193, II. Regulamentação. Necessidade

«1. Consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os efeitos pecuniários decorrentes da Lei 12.740/2012, que instituiu o adicional de periculosidade para os empregados expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, deram-se a partir de 3/12/2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885 do Ministério do Trabalho. Incide, no caso, o disposto na CLT, art. 196. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5004.1500

4 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade.

«O CLT, art. 196 define o momento a partir do qual serão devidos os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade. Essa questão específica não foi examinada pelo Tribunal Regional e a recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento acerca dessa particularidade. Incidência da orientação contida na Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.2002.8900

5 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Vigilantes. Aplicação do CLT, art. 193, II. Regulamentação pelo Ministério do Trabalho e emprego.

«Verifica-se estar expressamente consignado no art. 193 Consolidado que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, elencadas no inciso II, são consideradas perigosas «na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar na aplicabilidade imediata de tal artigo. Outrossim, a edição da Portaria 1.885/2013 pelo MTE, que aprova o Anexo 3 da NR 16, corrobora a tese da não aplicabilidade imediata do citado dispositivo legal. Dispõe o artigo 3º da Portaria em comento que «os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do CLT, art. 196. Conclui-se, portanto, ser devido o adicional de periculosidade aos vigilantes somente a partir de 3/12/2013, data de publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0021.6800

6 - TST. Adicional de periculosidade. Vigilantes. Aplicação do CLT, art. 193, II. Regulamentação pelo Ministério do Trabalho e emprego.

«Verifica-se estar expressamente consignado no art. 193 consolidado que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, elencadas no inciso II, são consideradas perigosas «na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar na aplicabilidade imediata de tal artigo. Outrossim, a edição da Portaria 1.885/2013 pelo MTE, que aprova o Anexo 3 da NR 16, corrobora a tese da não aplicabilidade imediata do citado dispositivo legal. Dispõe o artigo 3º da Portaria em comento que «os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do CLT, art. 196. Conclui-se, portanto, ser devido o adicional de periculosidade aos vigilantes somente a partir de 3/12/2013, data de publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0005.1900

7 - TST. Vigilante. Direito ao adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II inserido pela Lei 12.740/2012. Atividade de vigilância patrimonial e de segurança de bens e de pessoas. Aplicação imediata. Desnecessidade de regulamentação.

«Discute-se, no caso, se os trabalhadores que laboram como vigilante fazem jus à percepção do adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 desde o advento da Lei 12.740/2012 ou somente a partir de sua regulamentação por meio da Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013. O empregado que labora na função de vigilante tem direito ao adicional de periculosidade porque amparado pelo inciso II do CLT, art. 193, não havendo, sequer, falar em necessidade de regulamentação da questão pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o CLT, art. 196 preconize que «os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, no caso do adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II a regulamentação é irrelevante, tendo em vista que esse dispositivo já deixa claro quais empregados fazem jus ao benefício, isto é, aqueles que desempenham atividades de segurança pessoal e patrimonial, sendo desnecessário, portanto, que a questão seja esmiuçada por profissionais qualificados a fim de se definir o alcance da norma legal, que, como dito, prescinde de maiores esclarecimentos. Desse modo, a Portaria 1885, de 2/12/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não vincula nem limita o direito do empregado abrangido pelo inciso II do artigo 193, a qual condiciona o direito apenas nos casos de outros profissionais alcançados pela lei, mas não inseridos nela diretamente, como é o caso dos profissionais de que trata a letra «b do item 2 do Anexo 3 da NR 16, aprovada pela referida Portaria. Além disso, a concessão do adicional em questão independe da realização de perícia técnica, pois o perigo e o risco de infortúnio é inerente à atividade, não sendo possível conceber que o expert pudesse, a partir de uma inspeção no local de trabalho, aferir a existência ou não do risco a que o empregado está exposto, tendo em vista que roubos, assaltos e violências físicas em geral não têm hora certa para acontecer, não se podendo imaginar que o perito pudesse distinguir qual ou quais empregados, no caso concreto, estão ou não expostos ao risco. ... ()

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Doc. VP 156.5405.6001.1400

8 - TRT3. Vigilante adicional de periculosidade. Vigilante. Adicional de periculosidade.

«O adicional de periculosidade passou a ser devido ao vigilante por força da Lei 12.740/12, que alterou a redação do CLT, art. 193 para estender a parcela aos empregados que permanecem expostos, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O CLT, art. 196, de sua vez, é claro no sentido de que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. Dessarte, somente faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade o vigilante cujo contrato de trabalho esteja em vigor em 03/12/2013, data da publicação da Portaria 1885 do MTE, que regulamentou a matéria.... ()

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Doc. VP 155.3422.7001.6900

9 - TRT3. Vigilante adicional de periculosidade. Adicional de periculosidade. Lei 12.740/2012. Aplicabilidade no tempo. Vigilante. Portaria 1.885/2013 mte. A

«Lei 12.740 de 08.12.2012, publicada em 10.12.2012, alterou o CLT, art. 193, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas e revogou a Lei 7.369/85, incluindo o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores sujeitos à violência, nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Entretanto, o próprio texto legal estabelece a necessidade de regulamentação a ser aprovada pelo MTE, o que se deu através da Portaria 1.885, de 02.12.2013, que entrou em vigor na data de sua publicação em 03.12.2013, aprovando o Anexo 3 da NR 16 que trata das Atividades e operações perigosas. Nesse contexto, dispõe o CLT, art. 196 que «os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Assim, o adicional de periculosidade é devido ao vigilante somente a partir da publicação da aludida Portaria em 03.12.2013.... ()

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