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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 168

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Doc. VP 103.1674.7345.6100

21 - TJMG. Lesão corporal grave. Qualificadora. Incapacidade para ocupação habitual por mais de 30 dias. Prova pericial. Exame complementar. Prazo. CP, art. 129, § 1º. CPP, art. 168, § 2º.

«O tempo hábil para a realização do exame complementar comprobatório da qualificadora do CP, art. 129, § 1º, I, é logo que decorra o prazo legal de trinta dias. É inidôneo o exame que vier a ser efetivado antes do decurso de tal prazo, assim como aquele realizado muito depois de sua expiração, a não ser quando a vítima não se encontrava habilitada para as suas ocupações habituais, à época de sua realização. Não se presta para o fim de comprovação da referida qualificadora o exame pericial realizado 47 dias depois do fato, ou seja, 17 dias após o trigésimo, lapso temporal por demais longo e incompatível com a exigência de quase-imediatidade consubstanciada na expressão legal «logo que contida no § 2º do CPP, art. 168.... ()

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Doc. VP 103.1674.7345.6300

22 - TJMG. Lesão corporal grave. Qualificadora. Prova pericial. Incapacidade para ocupação habitual por mais de 30 dias. Exame complementar. Laudo que não pode ser lacônico. Necessidade de fundamentação. Conclusão de simples fratura do nariz. CP, art. 129, § 1º. CPP, art. 168, § 2º.

«Para que se afirme a lesão corporal qualificada pela incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias (CP, art. 129, § 1º, I), o exame de sanidade complementar não pode ser lacônico, impreciso, devendo os seus subscritores «quantum satis fundamentar as bases em que se assentam as suas afirmações, descrevendo circunstancialmente os danos, bem como as repercussões na vida normal do ofendido, de modo a fornecer ao magistrado o máximo de certeza. Assim, para o reconhecimento da qualificadora, não basta que os peritos assentem a conclusão na simples existência de fratura, que nem sempre leva à incapacitação por período superior a 30 (trinta) dias, máxime em se tratando de fratura de nariz, que permite à vítima recuperação em prazo inferior a este período.... ()

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Doc. VP 103.1674.7142.3600

23 - STF. Lesão corporal. Prazo de 30 dias. CPP, art. 168, § 2º.

«O prazo de 30 dias a que alude o § 2º do CPP, art. 168 não é peremptório, mas visa a prevenir que, pelo decurso de tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesão grave. Portanto, se mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesão grave em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo.... ()

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