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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 231.1010.8983.6628

1501 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Impugnação ao cumprimento de sentença. Coisa julgada. Dissonância dos valores. Título judicial. Ausência de documentação que comprove excesso de execução. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

Para verificar o suposto excesso de execução, a observância aos termos do título executivo judicial, bem como se houve, ou não, juntada de documentos suficientes a comprovar os valores ora discutidos, seria imperativa a incursão na seara fático probatória, o que é expressamente vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 520.0170.1436.9644

1502 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE JUNDIAÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDE A EXEQUENTE OBRIGAR A EXECUTADA A APRESENTAR PLANILHAS PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE. DEVER DA EXEQUENTE. 1. Tema 880, do C. STJ: A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE JUNDIAÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDE A EXEQUENTE OBRIGAR A EXECUTADA A APRESENTAR PLANILHAS PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE. DEVER DA EXEQUENTE. 1. Tema 880, do C. STJ: A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 2. Sentença que deu por cumprida a obrigação de fazer, nos termos do CPC/2015, art. 924, II, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 231.1160.6637.5184

1503 - STJ. Processual civil. Administrativo. Exclusão da corporação. Polícia militar. Tempestividade. Comprovação em momento posterior. Impossibilidade. Datas que não se referem ao feriado de segunda-feira de carnaval. Alegações de omissão e contradição. Inexistentes.

I - Na origem trata-se d e ação ordinária em que se pretende a declaração de nulidade de ato administrativo de exclusão da corporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, o recurso especial foi considerado intempestivo. ... ()

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Doc. VP 301.3181.6868.0536

1504 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARCELAS VINCENDAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEBIMENTO DA VERBA ANTES DA ADESÃO AO PAT E DO ADVENTO DAS NORMAS COLETIVAS. REFLEXOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Os embargos declaratórios merecem ser providos apenas para que se preste esclarecimento quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo .

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Doc. VP 366.2844.8234.4235

1505 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Na decisão monocrática, mantida no acórdão de agravo, foi reconhecida a transcendência jurídica, porém negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16 e do RE 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Não há qualquer omissão, no aspecto. 3 - No caso dos autos, foi registrado que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que foi caracterizada sua culpa «in vigilando diante da ausência de uma conduta fiscalizatória, pela não juntada de documentos que tenham demonstrado sua atuação. 4 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. VP 867.9736.1867.1555

1506 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Nesse plano, o segundo reclamado tinha plena possibilidade de demonstrar em Juízo que não incorreram em culpa in vigilando, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizaram a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, o que, no caso sob apreço não ocorreu. Assim, como não houve, segundo competia aos tomadores de serviços, a demonstração da observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato, foi imprescindível que a reclamante buscasse o Poder Judiciário para procurar a satisfação dos seus direitos.. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio de Janeiro através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 253.1146.4425.0483

1507 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A matéria não foi renovada no agravo de instrumento, o que configura, nesse particular, a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que « a tomadora de serviços tem a plena possibilidade de demonstrar em juízo que não incorreu em culpa in vigilando, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, o que, no caso sob apreço, não ocorreu eis que não há, nos autos, prova dessa fiscalização . «. Dessa forma, entendeu configurada a culpa « in vigilando « da administração pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 352.2460.1493.8090

1508 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - JUNTADA DE DOCUMENTOS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 231.1240.9165.8717

1509 - STJ. Processual civil. Cumprimeno individual de sentença coletiva. Aplicação do irsm. Ocorrência da prescrição. Execução extinta. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Não cabimento de Respcontra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou Lei.

I - Na origem, trata-se cumprimento individual de sentença coletiva nos autos de ação civil pública, relativa à revisão de benefícios concedidos pela aplicação do IRSM de 39,67%. Na sentença, pronunciou-se a prescrição, extinguindo a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6380.0456

1510 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Exceção de suspeição. Intimação prévia ao indeferimento. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. Gratuidade da justiça. Requisitos. Não comprovação da hipossuficiência. Revisão. Pretensão recursal que envolve o reexame de provas. Alegada violação ao princípio da não surpresa. CPC, art. 10. Não ocorrência. Deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.

1 - A matéria referente a alegada violação do art. 99, § 2º do CPC/2015, no que concerne a necessidade de intimação prévia para juntada de documentos quando do indeferimento do pedido de justiça gratuita, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ. ... ()

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