Jurisprudência sobre
atividade notarial
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201 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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202 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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203 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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204 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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205 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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206 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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207 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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208 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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209 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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210 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante permuta, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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211 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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212 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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213 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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214 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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215 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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216 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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217 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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218 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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219 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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220 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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221 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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222 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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223 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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224 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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225 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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226 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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227 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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228 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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229 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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230 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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231 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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232 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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233 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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234 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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235 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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236 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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237 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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238 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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239 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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240 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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241 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e §§ .normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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242 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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243 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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244 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 31 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 31, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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245 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 31 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 31, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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246 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 31 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 31, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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247 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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248 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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249 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput, e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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250 - STF. Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento, mediante remoção, por permuta, sem concurso público. Ilegitimidade. CF/88, art. 236, e parágrafos. Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994. Inaplicabilidade do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes do plenário. Limitação dos emolumentos. Aplicabilidade do CF/88, art. 37, XI, aos investidos interinamente na delegação. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o CF/88, art. 236, caput , e o seu § 3º são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o CF/88, art. 236, § 3º, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. ... ()
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