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Jurisprudência sobre
conexao julgamento conjunto

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Doc. VP 103.1674.7346.8400

441 - STJ. Locação. Ação revisional e ação renovatória. Inexistência de continência (CPC, art. 104). Ocorrência de conexão (CPC, art. 103). Desnecessidade da reunião dos feitos. CPC/1973, art. 105. Lei 8.245/1991, art. 68 e Lei 8.245/1991, art. 71.

«Todavia, a reunião dos processos é uma falculdade do magistrado e não uma obrigação (CPC, art. 105), competindo ao mesmo dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. No caso concreto, esta concomitância é inoportuna, pois a ação revisional, nos termos da legislação especial (Lei 8.245/91, art. 68) corre pelo rito sumário, enquanto que a renovatória (arts. 71 e seguintes, do referido diploma legal), pelo ordinário. Ora, a revisional já está prestes a ser sentenciada, ou seja, com toda a fase instrutória já realizada, enquanto a renovatória, ajuizada posteriormente, pelo locatário-recorrido, ainda está no início. Fazer com que ambas as ações sejam reunidas para serem decididas simultaneamente, pode até ser uma hipótese de economia processual, como afirmado no v. aresto atacado, mas nunca de celeridade, porquanto o deslinde restará, em muito, obstado. Desapensamento decretado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.2100

442 - 2TACSP. Locação. Dano moral. Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Conexão. Ação de rescisão contratual cumulada com ação de reparação de dano moral e material. Reunião que depende de avaliação discricionária do magistrado. CPC/1973, art. 105.

«... Não entendo como recomendável a reunião para julgamento conjunto. Tal como sustenta a boa doutrina e a jurisprudência predominante, até a partir da literalidade do texto legal, a modificação da competência por conexidade não tem caráter cogente, ou seja, obrigatório. Ao juiz cabe avaliar a conveniência e a oportunidade da reunião dos processos. Conforme leciona VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol. pág. 210), verifica-se pela própria redação do dispositivo, que a conexão ou a continência não determinam obrigatoriamente a reunião de processos, deixando o Código a faculdade para o juiz. Aliás, o V Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada assentou a tese de que o art. 105 deixa ao juiz a discricionariedade quanto à avaliação da necessidade da conexão, e, ainda, no que tange à gravidade resultante da contradição de julgados. Essa orientação é igualmente adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 5.270 - SP, DJU 16/03/92, p. 3.100) e pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao assentar que constitui discricionariedade do magistrado a apreciação da conexão (RT - 569/216). ... (Juiz Rocha de Souza).... ()

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Doc. VP 103.1674.7328.8100

443 - STJ. Competência. Conexão. Crimes de competência da Justiça Estadual e Federal. Oferecimento de duas denúncias. Existência de prévia manifestação do TRF em relação ao crime de competência da Justiça Federal. Conflito não conhecido. Inaplicabilidade da Súmula 122/STJ que pugna pelo julgamento conjunto pela Justiça Federal dos crimes conexos de competência da Justiça Estadual. CPP, art. 80.

«Já havendo o Tribunal Regional Federal se pronunciado, em sede de recurso em sentido estrito, interposto contra o despacho de recebimento da denúncia pelo Juiz Federal apenas no tocante ao crime de competência da Justiça Federal (Lei 7.492/1986, art. 4º), mantendo aquela decisão, não se conhece de conflito de competência suscitado pelo réu e pelo MPF, pugnando pela aplicabilidade da Súmula 122/STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7307.8900

444 - 2TACSP. Conexão. Continência. Reunião de ações para julgamento conjunto. Discrição do julgador na aferição de sua conveniência. CPC/1973, art. 105.

«Havendo conexão ou continência a lei não obriga o juiz a reunir as ações. Deixa à sua prudência a decisão sobre a vantagem de fazê-lo ou de não o fazer. Daí porque o CPC/1973, art. 105 não contém regra de competência, mas somente de direção processual, submetida ao prudente arbítrio e discrição do juiz, na aferição de sua conveniência, atento, inclusive, aos princípios da celeridade processual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7268.4300

445 - STJ. Competência. Mandado de segurança. Conexão. Matéria de ordem pública. Exame «ex officio.

«A conexão é causa de modificação de competência, não um critério de fixação de competência. Envolve, pois, matéria de ordem pública, examinável de ofício, nos moldes da autorização legal contida no CPC/1973, art. 301, § 4º. Embora não seja cogente a regra do CPC/1973, art. 105, uma vez oportuna a reunião dos processos conexos e havendo possibilidade de grave incidência de contradição dos julgados deve o juiz reunir as ações, ligadas pelo objeto ou pela causa de pedir, para julgamento conjunto.... ()

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