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(DOC. VP 103.1674.7307.8900)

2TACSP. Conexão. Continência. Reunião de ações para julgamento conjunto. Discrição do julgador na aferição de sua conveniência. CPC/1973, art. 105.

«Havendo conexão ou continência a lei não obriga o juiz a reunir as ações. Deixa à sua prudência a decisão sobre a vantagem de fazê-lo ou de não o fazer. Daí porque o CPC/1973, art. 105 não contém regra de competência, mas somente de direção processual, submetida ao prudente arbítrio e discrição do juiz, na aferição de sua conveniência, atento, inclusive, aos princípios da celeridade processual.»

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