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Jurisprudência sobre
sucessao

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Doc. VP 103.1674.7310.4900

4481 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Sucessão. Indenização. Danos moral e material. Publicidade do fato da vítima ser portadora do vírus HIV (AIDS). Legitimidade reconhecida dos pais. Herdeiros que sucedem no direito de ação. Natureza patrimonial do dano moral. Amplas considerações sobre o tema. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927.

«Os pais estão legitimados, por terem interesse jurídico, para acionarem o Estado na busca de indenização por danos morais, sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticados por agentes públicos que deram publicidade ao fato de a vítima ser portadora do vírus HIV. Os autores, no caso, são herdeiros da vítima, pelo que exigem indenização pela dor (dano moral) sofrida, em vida, pelo filho já falecido, em virtude de publicação de edital, pelos agentes do Estado réu, referente à sua condição de portador do vírus HIV. O direito que, na situação analisada, poderia ser reconhecido ao falecido, transmite-se, induvidosamente, aos seus pais. A regra, em nossa ordem jurídica, impõe a transmissibilidade dos direitos não personalíssimos, salvo expressão legal. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183) [Rec. Esp. 11.735].»... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.8800

4482 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral e material. Publicidade do fato da vítima ser portadora do vírus HIV (AIDS). Legitimidade reconhecida dos pais. Sucessão. Herdeiros que sucedem no direito de ação e não no sofrimento da vítima. Natureza patrimonial do dano moral. Amplas considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.

«A perda de pessoa querida pode provocar duas espécies de dano: o material e o moral. «O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se entendesse (deve ser estendesse) ao herdeiro e este, fazendo sua a dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizado da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores (Leon Mazeaud, em magistério publicado no Recueil Critique Dalloz, 1943, pg. 46, citado por Mário Moacyr Porto, conforme referido no acórdão recorrido).... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.8400

4483 - TJMG. Registro público. Retificação de área. Pretensão de acréscimo de metragem vultosa à área originalmente registrada. Divergência na enumeração dos confrontantes inseridos no levantamento planimétrico e aqueles constantes no registro primitivo. Impossibilidade. CCB, art. 1.136. Lei 6.015/73, art. 213. Inteligência. Observância de procedimento contencioso. Extinção do processo. CPC/1973, art. 267, IV.

«O procedimento administrativo de retificação de área só é cabível quando se tratar de erro que não cause prejuízo a terceiro, tal como um erro material, ou mesmo um erro substancial, como, exemplificativamente, aquele em que o imóvel já esteja devidamente inscrito com suas divisas e medidas sem, no entanto, ter sua área total inserida na descrição, hipótese em que não haverá óbice à adoção do procedimento retificatório administrativo previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, desde que não haja oposição dos confrontantes ou alienante. A extinção do processo de retificação, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos dos CPC/1973, art. 267, VI, é o melhor caminho a ser tomado para elucidar o registro originário, que parece ter sido alimentado somente de fermento e que pretende aumentar a área originária em sete vezes, especialmente quando houve erros citatórios e os nomes dos confrontantes não conferem com os nomes da planilha atual, inexistindo prova de sucessão, existindo ainda impugnação de um confrontante que culminara em acordo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7316.2200

4484 - TST. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Prolação da decisão regional quando já em vigor o CLT, art. 896, § 6º. Elenco diminuto de hipóteses para interposição de recurso de revista em se tratando de causa submetida ao rito sumaríssimo. Impossibilidade de alteração do rito processual no curso da demanda. Aplicação imediata da Lei 9.957/00. Impossibilidade. CPC/1973, art. 1.211.

«O rigor da regra geral contida no CPC/1973, art. 1.211, a qual determina a aplicação imediata das normas processuais aos feitos em curso, deve ceder passo para as garantias processuais de conteúdo muito superior extraídas do próprio texto magno, principalmente quando os esforços do intérprete da norma revelarem-se insuficientes para a perfeita adequação do processo à nova disciplina legal. Dada flexibilização se impõe mormente nos casos em que a lei superveniente altere abruptamente o rito processual da causa, definido na época da lei velha, a ponto de se tornarem nebulosos os pontos de contato entre ambos os procedimentos, transformando o processo numa verdadeira sucessão desordenada de atos, por manifesta incompatibilidade dos ritos. Seguindo esse raciocínio, chega-se a conclusão de que o novato § 6º do CLT, art. 896, introduzido pela Lei 9.957/00, e que apresenta um rol diminuto de hipóteses de cabimento do recurso de revista em causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve ter sua aplicação reservada às causas que originariamente se submeteram àquele rito. Na hipótese dos autos, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve-se ater, portanto, aos pressupostos de recorribilidade contidos nas alíneas do permissivo consolidado, não obstante a circunstância de a decisão recorrida haver sido prolatada quando já vigorantes as disposições da Lei 9.957/00.... ()

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Doc. VP 103.1674.7300.9100

4485 - STJ. Prazo prescricional. Sucessão. Inventário. Partilha. Prescrição. Demora na abertura do inventário da mulher. Hipótese que não aproveita ao marido meeiro, nem aos sucessores deste. CCB/1916, art. 1.772, § 2º. Exegese.

«A demora na abertura do inventário da mulher não aproveita ao marido, meeiro, nem aos sucessores deste, ainda que excedido o prazo de vinte anos; a posse que, decorrido esse tempo, exclui a partilha é aquela titularizada pelos herdeiros (CCB/1916, art. 1.772, § 2º).... ()

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Doc. VP 103.2110.5048.4400

4487 - STJ. Usufruto vidual. Sucessão. Inventário. Ônus que recai sobre a totalidade do patrimômio, inclusive a legítima. CCB, art. 1.611, § 1º e CCB, art. 1.723. Exegese.

«O usufruto vidual é instituto do direito sucessório, e independe da situação financeira do cônjuge sobrevivo; recai sobre a totalidade do patrimônio do falecido inclusive, portanto, sobre a legítima.... ()

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Doc. VP 103.1674.7300.1800

4488 - STJ. Usufruto vidual. Sucessão. Inventário. Ônus que recai sobre a totalidade do patrimômio, inclusive a legítima. CCB, arts. 1.611, § 1º e 1.723. Exegese.

«O usufruto vidual é instituto do direito sucessório, e independe da situação financeira do cônjuge sobrevivo; recai sobre a totalidade do patrimônio do falecido inclusive, portanto, sobre a legítima.... ()

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Doc. VP 103.2110.5044.5900

4489 - STJ. Condomínio em edificação. Sucessão processual. Cobrança de cotas condominiais. Alienação do imóvel depois de instaurada a jurisdição. Legitimidade passiva que não se altera. Irrelevância de constar no compromisso de compra e venda a obrigação de pagar as taxas atrasadas do condomínio. Aplicação do CPC/1973, art. 42.

«OCPC/1973, art. 42 fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual. Apenas permite a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias. ... ()

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