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Jurisprudência sobre
prazo prorrogacao

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Doc. VP 103.1674.7367.8700

4061 - STJ. Prazo. Prorrogação. Contagem. Início. Impossibilidade da parte ter acesso aos autos. CPC/1973, arts. 184, § 2º e 240, parágrafo único.

«A exegese das regras insculpidas no art. 184 «sobretudo aquela que promana do respectivo § 2º que, combinada com o preceito emanado do parágrafo único do CPC/1973, art. 240, leva o intérprete à indeclinável conclusão de que, em ocorrendo qualquer fato que impeça a parte de ter acesso aos autos, por motivo que não lhe possa ser imputado, quer para tomar ciência, quer para desincumbir-se do ônus da prática de ato processual, não tem início a contagem do respectivo prazo. Este somente começará a fluir a contar do primeiro dia útil após a intimação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.8800

4062 - STJ. Prazo. Prorrogação. Hipóteses. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 184, § 1º.

«OCPC/1973, art. 184, entendido na sua racionalidade própria, indica ao intérprete que as hipóteses enumeradas nos incs. I e II do respectivo § 1º, são meramente exemplificativas. O que o legislador teve em conta ou valorizou, ao insculpir a norma do referido dispositivo de lei, foi o impedimento ou embaraço que aquelas ou outras ocorrências da mesma espécie, por não permitirem o acesso aos autos do processo, causam às partes ou aos seus procuradores que, no referido lapso temporal, tenham que tomar ciência de ato ou desincumbir-se de determinado ônus processual. Esta a construção que melhor atende à realidade forense e que se põe em harmonia com o nosso sistema processual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.1100

4063 - 2TACSP. Locação. Fiança. Transação. Moratória e simples tolerância. Distinção. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.503, I.

«... PONTES DE MIRANDA segue na mesma esteira, preocupando-se em distinguir, com a habitual precisão, a moratória da mera tolerância, deixando claro que apenas na primeira hipótese ocorre a extinção da fiança. Ensina o mestre: «Causas Especiais de Extinção - Lê-se no Código Civil, art. 1.503: «O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado: I. Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor. II. Se, por fato do credor, for impossível a subrogação nos seus direitos e preferências. III. Se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. O inc. I do art. 1.503 (idem, Código Civil português, art 852; espanhol, art 1.851; argentino, art. 2.046) resolve problema que se apresentou noutros sistemas jurídicos. Se o credor principal anui em espera, delação ou qualquer prazo de graça ao devedor principal, extingue-se a fiança. Outrossim, qualquer «pactum de non petendo. No Código Civil francês, art. 2.039, imitado por outros, está dito: «La simple prorogation de terme, acordée par le créancier au débiteur principal, ne décharge point la caution, qui peut, em ce cas, poursuivre le débiteur pour le forcer au paiement. Solução evidentemente de repelir-se, de «iure condendo. «Têm-se de distinguir a moratória, em senso lato, e a tolerância; bem assim a prorrogação do prazo para pagamento e a moratória, em sendo lato, que é o «pactum de non petendo in tempus, ou o adiamento «ex lege (senso estrito e próprio de moratória, Tomo XXX, § 3.452, 1, 2 e 7). Se o credor espera, sem se vincular a não pedir dentro de prazo, há tolerância, e não moratória. O acordo de espera, o pactum de non petendo «in tempus, entra no mundo jurídico, é negócio jurídico bilateral, e pode haver declaração unilateral de vontade do credor que lhe crie a vinculação de não pedir dentro de determinado prazo, ou até a algum acontecimento. O ato de tolerância não entra no mundo jurídico; permanece no mundo fático: a relação jurídica entre o credor e o devedor, quanto a esse acordo, ou quanto ao ato unilateral de tolerância, é de ordem moral, ou de ordem econômica, ou política, e não de ordem jurídica. («Tratado de Direito Privado, parte especial, Ed. Borsoi, tomo XLIV, 1963, págs. 219/220). ... (Juiz Amaral Vieira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.1000

4064 - 2TACSP. Locação. Fiança. Transação. Moratória. Conceito. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.503, I.

«... Postos assim os fatos, de rigor reconhecer ter o locador inequivocamente concedido moratória ao locatário-afiançado, sem o consentimento dos fiadores, a exigir o reconhecimento da extinção da fiança na forma do disposto no CCB, art. 1.503, I, que assim dispõe: CLÓVIS BEVILACQUA assim comenta aquela norma: «1 - Por moratória, entende-se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida. O Código Civil declara que, concedida a moratória, dilação ou prorrogação do prazo, o fiador fica exonerado da fiança. É uma solução mais justa do que a dos Códigos Civis francês, italiano, venezuelano e boliviano, para os quais a simples prorrogação do termo concedida pelo credor ao devedor principal não desobriga o fiador; porque, como se tem observado, se no decurso da moratória se tornar insolvente o devedor, a situação do fiador, que tem direito de reaver o que tiver pago pelo afiançado, piora por ato de outrem. («Código Civil Comentado, vol. V, Livraria Francisco Alves, 1926, pág. 271). O entendimento de CARVALHO SANTOS dele não destoa: «3 - Se, sem consentimento, o credor conceder moratória ao devedor... A moratória é a prorrogação do prazo de uma dívida além do prazo em que já se tenha tornado exigível. «A moratória constitui novação e a fiança para uma dívida não se entende dada para a novação. É manifesto que o devedor, pedindo tal prorrogação, diz CUNHA GONÇALVES, confessa implicitamente que não está habilitado a pagar; e sendo certo que, durante o novo prazo, pode sobrevir a insolvência do mesmo devedor, é justo que o fiador não fique sujeito a este arbítrio do credor (Obr. cit, pág. 217). («Código Civil Brasileiro Interpretado, págs. 491/492). ... (Juiz Amaral Vieira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7358.1700

4065 - STJ. Prazo processual. Fixação em horas. Regras para sua contagem. Precedentes do STJ. CCB, art. 125, § 4º. CPC/1973, art. 184.

«Como já assentou a Corte, o prazo fixado em horas conta-se minuto a minuto. No caso, irrelevante o fato de não constar da certidão a hora da intimação. O Acórdão recorrido beneficiou a recorrente com a prorrogação do início para o primeiro minuto do dia seguinte ao da juntada do mandado, adiando o seu termo final para o momento da abertura do expediente forense do dia seguinte ao do encerramento do prazo de 48h, considerando que este caiu no domingo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.5100

4066 - STJ. Locação. Fiança. Interpretação não extensiva. Responsabilidade. Restrita ao período originalmente contratado. Continuidade da garantia sem anuência do fiador. Impossibilidade. Novação. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.006.

«A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.006.... ()

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Doc. VP 103.1674.7355.7200

4067 - 2TACSP. Locação. Fiança. Pretendida vinculação dos fiadores ao período de prorrogação automática. Existência de cláusula até a entrega das chaves. Irrelevância. Interpretação restritiva. Exoneração, na hipótese, a partir da data da notificação extrajudicial. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.500. Súmula 214/STJ.

«Tendo-se em conta que afiança não pode ter interpretação extensiva, não basta a cláusula de responsabilidade dos fiadores até a data da devolução das chaves para vinculá-los à locação de imóvel no período de prorrogação automática do prazo certo de sua vigência, se eles, comprovadamente, por notificação extrajudicial, manifestam a intenção de não mais responder pelo locatário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7355.6800

4068 - 2TACSP. Locação. Despejo. Locação não-residencial. Findo o contrato de locação e notificado o locatário acerca do interesse do locador em não prorrogar a locação, dentro do trintídio subseqüente, correto o decreto do despejo, ainda que a ação tenha sido proposta após este período. Lei 8.245/91, art. 56, parágrafo único.

«... O contrato de locação ajustado entre as partes, fls. 05/08, não prevê prorrogação contratual, e, conseqüentemente, não obriga a nenhuma providência para evitar sua prorrogação, recaindo apenas e tão-somente na lei civil. O parágrafo único do Lei 8.245/1991, art. 56, que trata da locação não residencial, define prazo de 30 dias após o término da locação para o locador expressar oposição, sem a qual presumir-se-á prorrogada a locação sem prazo determinado. Não há obrigação do locador para que ajuíze ação de despejo no trintídio, mesmo porque não se pode presumir um litígio onde não existe, sendo normal no estado de direito a obediência às normas legais. ... (Juiz Henrique Nelson Calandra).... ()

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Doc. VP 204.3103.9004.9200

4069 - STM. Crime militar. Suspensão condicional da pena. Prorrogação. Revogação. Prática de outro delito durante o curso do prazo. Comunicação tardia. CPM, art. 86, § 3º. CPPM, art. 467, «c.

«Opera-se a extinção da pena, que se torna inexequível, com o término do período probatório da suspensão condicional. As causas de prorrogação ou revogação do sursis hão de ser denunciadas nos autos, ou ao menos razoavelmente indicadas ao juiz da execução. A notícia tardia da prática de crime ou condenação, isto é, depois de vencido o prazo probatório, não serve para prorrogar ou revogar o benefício do sursis, pois as dificuldades de comunicação entre juízos não podem interferir na situação consumada do sentenciado. A prorrogação deve ser decretada no máximo um dia antes do prazo final estabelecido pela sentença, de modo que tenha início no dia imediatamente posterior ao do final, sem solução de continuidade, não sendo crível que possa ocorrer depois do término do prazo. Na hipótese sub examine, se o prazo de cumprimento das condições do sursis terminou em 23/04/2002, não poderia o juiz prorrogá-lo por despacho de 31/05/2002, atendendo a pedido do MPM somente formulado em 29/05/2002. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.5600

4070 - TAMG. Locação. Fiança. Prorrogação por prazo indeterminado. Aditivo contratual. Anuência dos fiadores. Exoneração da fiança. Contrato de fiança. Interpretação restritiva. CCB, art. 1.483.

«Sendo o contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, sem a anuência dos fiadores, estes ficam exonerados, ainda que tenham, no contrato primitivo, se responsabilizado pelas obrigações até a entrega das chaves. A exoneração se verifica a partir da data em que ocorreu a prorrogação, respondendo os fiadores pelas parcelas anteriormente vencidas. Sendo firmado o aditivo contratual entre locador e locatário sem a participação dos fiadores, não podem estes responder pelas obrigações criadas através de tal instrumento, prevalecendo, em face deles, as condições constantes do contrato de locação.... ()

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