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Jurisprudência sobre
honorarios advocaticios advogado empregado

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Doc. VP 142.5855.7020.5000

391 - TST. Honorários advocatícios. Ressarcimento das despesas. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«2.1 - Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7023.5800

392 - TST. Honorários advocatícios.

«A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei 5.584/70, ou seja, decorre do preenchimento de dois requisitos legais: a pobreza do empregado no sentido jurídico e a assistência judiciária do sindicato, o que não se constata neste caso, já que a reclamante está assistida por advogado particular. Nesse sentido, as Súmulas nos 219 e 329 desta Corte e a Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7006.6000

393 - TST. Honorários advocatícios. Credencial sindical. Necessidade.

«Recurso calcado em violação dos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, em contrariedade às Súmulas 219 e 329/TST e em divergência jurisprudencial. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências do Lei 5.584/1970, art. 14. Estando o empregado assistido por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7015.6600

394 - TST. Honorários advocatícios. Requisitos.

«I. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). ... ()

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Doc. VP 142.5854.9017.1000

395 - TST. Honorários advocatícios. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9019.7700

396 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Relação de emprego. Requisitos para concessão.

«Declarada a situação de hipossuficiência econômica e preenchido o requisito da assistência sindical - mediante a outorga de poderes a advogados do sindicato da categoria profissional, em procuração confeccionada em papel com timbre do departamento jurídico do referido sindicato, são devidos os honorários advocatícios, nos moldes da Súmula 219/TST. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9006.9000

397 - TST. Honorários advocatícios. Indenização.

«Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9017.8800

398 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7001.0900

399 - TST. Honorários advocatícios. Concessão. Assistência sindical. Não configuração. Súmula 219, I, do TST

«1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme diretriz perfilhada na Súmula 219, I, do TST, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Tal condenação exige a satisfação dos requisitos da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da declaração de hipossuficiência econômica. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9012.7000

400 - TST. Honorários advocatícios.

«Na Justiça do Trabalho, nas lides que envolvem relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Tal é o entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST. ... ()

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