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Jurisprudência sobre
permanecer em silencio

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Doc. VP 103.1674.7422.5500

301 - STJ. Interrogatório. Meio de prova e defesa. Direito ao silêncio do réu. Possibilidade. Hermenêutica. CPP, art. 186 (derrogação da parte final). CF/88, art. 5º, LXIII.

«O interrogatório, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, é meio de prova e de defesa. (...) Não há novidade na afirmação de ser o interrogatório meio de prova e de defesa, nada obstante reconhecer amplamente o STF o direito de o acusado permanecer em silêncio ao ser interrogado, em virtude de preceito constitucional, fixando - ainda - a derrogação da parte final do CPP, art. 186, no sentido de se mostrar a negativa em depor contrária aos respectivos interesses (CPP e sua interpretação jurisprudencial - ALBERTO SILVA FRANCO e outros - Ed. Rev. dos Tribunais - 1999 - Vol. 2 - págs. 2215/2216). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7358.5800

302 - STJ. Falsa identidade. Pessoa autora de outro delito. Falsa identidade perante a autoridade policial. Mecanismo de autodefesa. Atipicidade da conduta. Precedente do STJ. CP, art. 307.

«Não configura a conduta típica do CP, art. 307, o fato de a pessoa, indiciada, se atribuir falsa identidade, perante a autoridade policial, porquanto trata-se, na verdade, de mecanismo de autodefesa, amparado, em última análise, pelo direito constitucional de permanecer em silêncio.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.5100

303 - TJMG. «Habeas corpus. Prisão em flagrante. Relaxamento. Direito ao silêncio. Garantia constitucional. Precedente do STF. Ordem concedida. CPP, art. 302. CF/88, art. 5º, LXIII.

«Tanto na fase indiciária como na judicial o indivíduo tem direito de permanecer em silêncio. A recusa a prestar declarações não pode ser interpretada desfavoravelmente, em obediência ao disposto no CF/88, art. 5º, LXIII. O fato de o paciente sequer ter sido indiciado pela autoridade policial corrobora a ocorrência de constrangimento ilegal quando da ratificação da prisão em flagrante e do indeferimento do pedido de relaxamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7324.9900

304 - STJ. Júri. Ausência de oportunização para a tréplica. Nulidade relativa. Argüição extemporânea. Prejuízo indemonstrado. Ordem de «habeas corpus denegada. CPP, art. 473 e CPP, art. 571, III.

«Momento de peculiar relevância no julgamento pelo Tribunal do Júri, os debates orais se realizam, obrigatoriamente, com a manifestação do Ministério Público, seguido pela da Defesa, e, facultativamente, com as respectivas réplica e tréplica. Em sendo afirmativa à réplica a resposta do Ministério Público e também registrando, a seguir, a ata do julgamento a formulação dos quesitos, após encerrados os debates, não há falar em ausência de tréplica. Em se tratando de faculdade da parte-ré a produção da tréplica (CPP, art. 473), o seu silêncio na sessão de julgamento substancia renúncia implícita, irretratável, mormente nos após o julgamento. Mesmo que se entendesse falar em nulidade, que seria de natureza relativa, não foi argüida em tempo oportuno (CPP, art. 571, III), permanecendo estranha até mesmo ao recurso de apelação interposto, nem se demonstrou a resultância de qualquer prejuízo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7300.2200

305 - STJ. Auto-incriminação. Crime de aborto. Prova testemunhal. Testemunha que figura como ré. Direito de permanecer em silêncio. Inexistência de obrigação para falar em juízo. CF/88, art. 5º, LXIII.

«Qualquer pessoa que sofre investigações penais ou que ostente, em juízo criminal, a condição jurídica de acusado, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte. Precedentes do STJ. Ordem concedida para suspender a obrigação da paciente de depor em juízo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7295.3900

306 - STF. Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. Direito de permanecer em silêncio. Princípio da presunção de inocência. Privilégio contra a auto-incriminação. Direito que assiste a qualquer indiciado ou testemunha. Impossibilidade de o Poder Público impor medidas restritivas a quem exerce, regularmente, essa prerrogativa. Pedido de «habeas corpus deferido. Amplas consideraçõe sobre o tema, inclusive sobre uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Miranda x Arizona. CF/88, art. 5º, LXIII e LXVIII. CPP, art. 647.

«O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7265.7400

307 - STF. Direito ao silêncio. Direito de permanecer calado. Autoacusação. Autoincriminação. Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. «Nemo tenetur se detegere. CF/88, art. 5º, LXIII e CF/88, art. 58, § 3º.

«Se, conforme o CF/88, art. 58, § 3º, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos Juízes, dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7188.2600

308 - STF. Interrogatório. Acusado. Silêncio.

«A parte final do CPP, art. 186, no sentido de o silêncio do acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não foi recepcionada pela CF/88, que, mediante o preceito do inc. LVIII do art. 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em geral, permanecerem calados. Mostra-se discrepante da ordem jurídica constitucional, revelando apego demasiado à forma, decisão que implique a declaração de nulidade do julgamento procedido pelo Tribunal do Júri à mercê de remissão, pelo Acusado, do depoimento prestado no 1º Júri, declarando nada mais ter a acrescentar. Dispensável é a feitura, em si, das perguntas, sendo suficiente a leitura do depoimento outrora colhido.... ()

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Doc. VP 140.5725.6000.0400

309 - STF. Habeas corpus. Interrogatório judicial. Ausência de advogado. Validade. Princípio do contraditório. Inaplicabilidade. Persecução penal e liberdades públicas. Direitos públicos subjetivos do indiciado e do réu. Privilegio contra a autoincriminação. Constrangimento ilegal não caracterizado. Pedido indeferido.

«A superveniência da nova ordem constitucional não desqualificou o interrogatório como ato pessoal do magistrado processante e nem impôs ao estado o dever de assegurar, quando da efetivação desse ato processual, a presença de defensor técnico. A ausência do advogado no interrogatório judicial do acusado não infirma a validade jurídica desse ato processual. ... ()

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