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contrato de trabalho prova

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Doc. VP 103.1674.7287.7600

23301 - TRT4. Prescrição. Protesto interruptivo. Prazo prescricional. Enunciados 268 e 294/TST.

«Hipótese em que houve ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição e, posteriormente, de reclamatória trabalhista. O protesto antipreclusivo tem por finalidade a preservação do direito do trabalhador de reclamar créditos oriundos do contrato de trabalho. Ajuizada a medida, resta interrompida a prescrição, nos termos do art. 172 do CC. Não sendo caso de concessão e conseqüente efetivação de medida cautelar preparatória da ação principal, não é exigível o ajuizamento da reclamatória no prazo de 30 dias, conforme CPC/1973, art. 806. Recurso dos autores provido em parte, com remessa dos autos à origem para apreciação meritória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7280.5800

23302 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Empregado. Lide decorrente da relação de trabalho. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 114. CLT, art. 652, IV.

«O CF/88, art. 114 assegura que esta Justiça especializada é competente para dirimir controvérsias em geral oriundas da relação de trabalho. Assim, a lide entre empregado e empregador referente a indenização por dano moral, cuidando-se também de infração à obrigação acessória implícita de respeito à honra e à dignidade do outro contratante, ou lesão provocada como empregado ao empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho, também compete à Justiça do Trabalho, ante o comando dos arts. 652, IV, da CLT e 114 da CF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7283.0000

23303 - TST. Prescrição. Considerações sobre a interrupção do prazo prescricional. CF/88, art. 7º, XXIX, «a.

«O CF/88, art. 7º, XXIX, «a define os prazos prescricionais a serem observados na Justiça do Trabalho: 2 anos no caso de extinção do contrato de trabalho e 5 anos no caso de verbas trabalhistas que resultem da relação de emprego. No que se refere à interrupção do prazo prescricional, duas considerações devem ser feitas: primeira, a interrupção somente é possível se o prazo ainda estiver em curso, e não quando já tiver sido consumado pela prescrição; segunda, o instituto da prescrição não se aplica a direitos materiais em litígio, mas apenas a direito subjetivo da ação e, portanto, relaciona-se diretamente com o ato provocatório da manifestação jurisdicional, ou seja, com o ajuizamento da ação e não com o direito material pretendido por meio da ação. Diante dessas considerações, pode-se concluir que o pagamento espontâneo dos créditos trabalhistas, efetuado pela empresa e reconhecido pelo autor (direito material), está imune à prescrição, mas não tem o condão de interromper nenhum prazo prescricional já consumado nos termos do CF/88, art. 7º, XXIX, a. Está prescrito o direito de ação para pleitear diferenças do mencionado pagamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7282.0900

23304 - TST. Seguro-desemprego. Competência. Guias. Falta de entrega pelo empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Lei 7.998/90, art. 2º. CF/88, art. 114.

«A finalidade do seguro-desemprego previsto pela Lei 7.998/90, em seu art. 2º, é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Todavia, para alcançar o direito a tal seguro, deve apresentar guias fornecidas pelo empregador. A falta de entrega dessas guias após a rescisão contratual, sem dúvida alguma guarda íntima e indissolúvel ligação com contrato de trabalho. Daí decorre a competência material do judiciário trabalhista para conhecer e decidir sobre conflito que envolva o descumprimento da referida obrigação de fazer, ao teor do que dispõe o CF/88, art. 114.... ()

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1 Acórdãos Similares
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Doc. VP 103.1674.7284.1500

23306 - TST. Seguro desemprego. Falta de fornecimento das guias pelo empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Lei 7.998/90, art. 2º. CF/88, art. 114.

«A finalidade do seguro-desemprego previsto pela Lei 7.998/90, em seu art. 2º, é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Todavia, para alcançar o direito a tal seguro, deve apresentar guias fornecidas pelo empregador. A falta de entrega dessas guias após a rescisão contratual, sem dúvida alguma guarda íntima e indissolúvel ligação com contrato de trabalho. Daí decorre a competência material do judiciário trabalhista para conhecer e decidir sobre conflito que envolva o descumprimento da referida obrigação de fazer, ao teor do que dispõe o CF/88, art. 114.... ()

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Doc. VP 103.1674.7291.7900

23307 - TRT17. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Contrato por prazo determinado. Compatibilidade com a garantia de emprego. Cita precedentes. Hipótese de acidente ocorrido no trajeto da casa para a empresa, assim descrito: «ao descer do ônibus, escorregou batendo a mão no meio-fio da calçada, provocando ferimento. Lei 8.213/91, art. 118.

«Segundo José Antonio Panotti, em artigo publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), 4/jan-jun/93, «as estabilidades provisórias são formas encontradas para garantir a permanência do trabalhador no emprego, contra a vontade patronal, portanto, a salvo do golpe da despedida motivada, em face de determinadas contingências da vida que, se admitida a dispensa, dificilmente encontraria novo emprego, ou ainda, para garantir independência e liberdade no exercício da representação sindical minimizam, portanto o poder do empregador de a qualquer momento, discricionariamente, pôr fim à relação de emprego. Ora, o Lei 8.213/1991, art. 118 é expresso no sentido de que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa Não fez o legislador nenhuma ressalva quanto a contrato por prazo determinado. Aliás, nem seria esta a intenção do legislador. A sua intenção era manter o emprego do trabalhador acidentado por um período mínimo de 12 meses (um certo prazo de recuperação), eis que na condição de pós acidentado, não conseguiria tão facilmente um novo emprego. É por isso que a Lei não faz qualquer distinção acerca da modalidade de contrato de trabalho. Deve-se dizer que o art. 118 Lei 8.213/1991 é norma de natureza nitidamente social, tendo como finalidade garantir ao trabalhador que, após ter-se acidentado ou contraído doença ocupacional, não venha a ser brindado com a porta da rua. Assim. como norma de natureza social, de cunho imperativo, o referido artigo deve ser aplicado a todos os contratos de emprego existentes, não sendo o contrato de trabalho temporário uma exceção.... ()

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Doc. VP 103.1674.7259.8900

23308 - TRT3. Sucessão trabalhista. Configuração.

«A interrupção da atividade, por alguns dias, não descaracteriza a sucessão trabalhista, principalmente se comprovado que, no período, esteve a sucessora se organizando formalmente, perante a Junta Comercial e Ministério da Fazenda, e providenciando contrato de locação com o proprietário do imóvel em que situada a unidade produtiva etc.... ()

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Doc. VP 103.1674.7255.5800

23309 - STJ. Servidor público. Conceito. Lei 8.112/1990, art. 243.

«O Lei 8.112/1990, art. 243 - servidor público - compreende as pessoas que prestavam serviço ao Estado segundo o regime estatutário, ou de contrato de trabalho. Aquelas, desde que submetidas, previamente, ao concurso de provas e títulos.... ()

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Doc. VP 182.7761.4003.6100

23310 - STJ. Civil e processual. Ação de indenização. Contrato de empreitada. Defeito de construção. Exegese do CCB, art. 1.245. Prazo de mera garantia. Sub-rogação da seguradora. Ônus da prova. Apelo desprovido.- Matéria de prova. Súmula 83/STJ.

«I - O prazo quinquenal previsto no CCB, art. 1.245 refere-se à garantia de solidez da obra e à responsabilidade do empreiteiro pelo trabalho que tenha executado, não se reportando ao exercício da ação que essa garantia venha a se fundamentar. Este, a seu turno, é estabelecida pelo prazo prescricional comum de 20 anos. ... ()

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