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Jurisprudência sobre
competencia propositura da acao

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Doc. VP 178.5572.6001.2500

951 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.6233.0000.1800

952 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.3443.6000.9200

953 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.3443.6000.9300

954 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.3443.6000.9400

955 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.3443.6000.9500

956 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.3443.6000.9600

957 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.3443.6000.9700

958 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.3443.6000.9800

959 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.3443.6000.9900

960 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.3443.6001.0000

961 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.3443.6001.0100

962 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.3443.6001.0200

963 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

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Doc. VP 178.3412.7001.9200

964 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

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Doc. VP 178.3412.7001.9300

965 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

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Doc. VP 178.3412.7001.9600

966 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.3412.7001.9700

967 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

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Doc. VP 178.0811.9000.9800

968 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.0811.9000.9900

969 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.0811.9001.0000

970 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.0811.9001.0100

971 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.2210.0000.3800

972 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.2210.0000.3900

973 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 178.2210.0000.4000

974 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). ... ()

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Doc. VP 156.9493.3000.2800

975 - STF. Processual civil e constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário. Juiz federal. Posse no cargo. Concessão de ajuda de custo. Competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, n). Inocorrência. Ausência de interesse geral e exclusivo da magistratura.

«1. «Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa (Rcl 16.061, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 6/3/2014). Essa orientação se aplica a demanda em que se pleiteia o pagamento de ajuda de custo a juiz federal em razão de sua posse em domicílio diverso daquele em que residia antes do ingresso na magistratura. ... ()

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Doc. VP 358.0864.1994.2375

976 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a sua carga horária. Sentença de procedência. A propositura de ação civil pública pelo Sindicato Estatual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro não acarreta a suspensão das ações individuais, não existindo litispendência. Essa ação individual pode ter seu curso independentemente da ação coletiva, somente havendo suspensão por iniciativa da parte autora. Não se verifica a possibilidade de conflito entre as decisões proferidas nas ações individuais e coletivas. Não é o caso de litisconsórcio passivo com a União. A matéria tratada nos autos é da competência da Justiça Estadual. O plano de recuperação fiscal celebrado pelos entes federativos não atribui à União o ônus de responder diretamente em juízo pelo passivo do Estado do Rio de Janeiro ou a torna juridicamente interessada em todos os processos judiciais. O pleito recursal de sobrestamento do feito em decorrência da formação da Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000 não deve prosperar. O objeto desse incidente diz respeito à divergência quanto à interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela lei, o que não é o caso em tela. A Lei 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para os professores da educação básica. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrido, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. O STJ editou o seguinte precedente (Tema Repetitivo: 911): «A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. As Leis Estaduais 1.614 e 5.539 regulam a função do Magistério Estadual, em atenção ao disposto na Lei 11.738/2008, art. 6º. a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências. O julgado não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a concessão da tutela de evidência, nos termos do CPC, art. 311, II. A remessa necessária não se aplica ao caso em tela. Incidência da exceção legal prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo Estado do Rio de Janeiro.

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Doc. VP 545.6377.6459.5086

977 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos Exercícios de 2019 a 2023, no total de R$1.517,96 - Município de Marília - Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 1184 do STF, fixado em repercussão geral, de que «É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, bem como o PROVIMENTO CSM 2.738/2024 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que somente em sede recursal apresentou documentos relativos ao prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, mas não o fez de forma integral - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido.

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Doc. VP 230.8310.4612.2797

978 - STJ. Processual civil. Administrativo. Fornecimento de medicamento. Mandado de segurança. Exercício do controle de competência dos juizados especiais. Manutenção da decisão recorrida. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Primeira Turma Recursal Mista do Juizado Especial que, nos autos da ação ajuizada contra o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados, declarou a incompetência do Juizado Especial. ... ()

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Doc. VP 347.9788.3953.1955

979 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU/Taxa dos exercícios de 2020 a 2023, no total de R$1.906,20, em 24/01/2024 - Município de Andradina - Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, uma vez que o credor não comprovou os requisitos previstos na Resolução CNJ 547/24 e no Provimento CSM 2.738/24, editados em razão da tese jurídica firmada no tema de repercussão geral 1.184, do E. STF - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não demonstrou o prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 192.6350.9670.8155

980 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - ISS/Taxa dos exercícios de 2020 e 2023, no total de R$1.522,57, em 01/02/2024 - Município de Dracena - Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, uma vez que o credor não comprovou os requisitos previstos na Resolução CNJ 547/24 e no Provimento CSM 2.738/24, editados em razão da tese jurídica firmada no tema de repercussão geral 1.184, do E. STF - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não demonstrou o prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 667.8717.9921.8387

981 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2023 no valor total de R$1.685,38, em 15/02/2024 - Município de Holambra - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI - Sentenciante que reconheceu a falta de interesse de agir do exequente, aplicando o tema de repercussão geral 1.184, do E. STF, e os termos da Resolução 547/24, do CNJ - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não comprovou o prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 203.4750.0000.1500

982 - STJ. Agravo regimental no conflito de competência. Crimes contra a ordem econômica e tributária e lavagem de dinheiro. Fraudes no mercado de combustíveis. Decisão monocrática. Ofensa à colegialidade. Não ocorrência. Crime de duplicata simulada de competência federal arquivado. Competência estadual dos delitos remanescentes. Nova denúncia. Conexão. Matéria alheia ao feito. Agravo improvido.

«1 - A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade fica superada pela submissão da matéria ao colegiado por meio do agravo regimental. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 203.4750.0000.1700

983 - STJ. Agravo regimental no conflito de competência. Crimes contra a ordem econômica e tributária e lavagem de dinheiro. Fraudes no mercado de combustíveis. Decisão monocrática. Ofensa à colegialidade. Não ocorrência. Crime de duplicata simulada de competência federal arquivado. Competência estadual dos delitos remanescentes. Nova denúncia. Conexão. Matéria alheia ao feito. Agravo improvido.

«1 - A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade fica superada pela submissão da matéria ao colegiado por meio do agravo regimental. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 196.1160.0000.5500

984 - TJSP. Seguro habitacional. Ação indenizatória. Decisão que ratifica o indeferimento de pedido de intervenção de terceiro apresentado pela Caixa Econômica Federal, firmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Manutenção. Competência da Justiça Estadual, ou Federal, nas ações de indenização com base em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por vícios da construção, definida não apenas pela natureza da apólice, mas também pela efetiva comprovação do comprometimento dos recursos do FCVS. CPC/2015, art. 124.

«Superveniência da Lei 13.000/2014 não justifica o deslocamento do feito à Justiça Federal, tampouco estabelece automaticamente o interesse da Caixa Econômica Federal. ... ()

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Doc. VP 183.4454.1000.0200

985 - STF. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Reautuação do processo como ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Confederação dos servidores públicos do Brasil (cspb). Alteração do estatuto. Legitimidade ativa. Reajuste geral anual no âmbito da justiça do trabalho. CF/88, art. 37, X. Competência do presidente da república. Edição das Leis federais 10.331/2001 e 10.697/2003. Ausência de omissão inconstitucional. Falta de interesse de agir. Desprovimento.

«1. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), por se tratar de confederação sindical, devidamente registrada e composta unicamente por entidades sindicais, é entidade legitimada à propositura de processos objetivos de controle de constitucionalidade, na forma do CF/88, art. 103, IX. ... ()

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Doc. VP 892.6918.0703.3628

986 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, SENDO INEQUÍVOCO QUE É TAMBÉM UM DOS PREVISTOS NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO. REFORMA QUE SE IMPÕE.

I- CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do Juízo da 6ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital/RJ, para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, ao fundamento de que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes estabelecia essa possibilidade. ... ()

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Doc. VP 230.8280.3635.0933

987 - STJ. Conflito positivo de competência. Patente. Anterioridades. Proteção. âmbito. Declaração. Nulidade. Decisões conflitantes. Risco. Reunião. Necessidade. Prevenção. Competência.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 66, III, há conflito de competência quando, entre 2 (dois) ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. ... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.4700

988 - TRT3. Execução fiscal. Prescrição. Execução fiscal. Multa por infração a arts. Da CLT. Prescrição. Inocorrência.

«Por força do disposto nos Lei 9.873/1999, art. 1º-A e Lei 9.873/1999, art. 2º-A, não há falar em prescrição, uma vez que decorreram menos de 5 anos entre a data de constituição definitiva do crédito fiscal (outubro/1999) e o despacho que ordenou a citação da executada (agosto/2003). Ainda que o despacho de citação tenha sido ordenado por Juízo incompetente, tal ato tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que a mudança da competência decorreu de alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 114, VII, CR/88). Mesmo que se considere apenas o despacho de citação proferido pelo Juízo competente como causa interruptiva (junho/2011), não há falar em prescrição, uma vez que a efetivação da citação faz retroagir a interrupção da prescrição à data de propositura da ação, por força do §1º do CPC/1973, art. 219.... ()

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Doc. VP 125.5594.5000.2200

989 - TJRJ. Ação civil pública. Ministério Público. Vitaliciedade. Perda do cargo de Procurador de Justiça. Competência do órgão especial para processar e julgar a demanda. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 8.625/1993, art. 38, § 2º. Lei Complementar 106/2003, art. 134, § 1º. CF/88, art. 128, § 5º, I.

«Diante da norma constitucional estadual insculpida no art. 161, IV, «a, 02, a qual prevê que os magistrados, membros do Ministério Público e os demais agentes ali descritos só podem ser processados pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade, não é concebível que em uma ação por ilícito de menor gravidade, mas que dentre as sanções está a mesma perda do cargo, seja atribuída a competência ao juízo de primeira instância. Em suma, se pelos ilícitos considerados mais graves pela ordem jurídica, os magistrados e os membros do MP estaduais apenas podem ser julgados pelos Tribunais de Justiça dos Estados, não se justifica o seu julgamento por órgão diverso, na hipótese em que a Ação Civil puder resultar na mesma pena de demissão, sob pena de desestruturação do próprio sistema de fixação de competência. Reconhecimento do foro por prerrogativa de função quando a propositura de Ação Civil Pública puder ensejar a perda do cargo de agente que goze de vitaliciedade. Precedentes do E. STJ. Fixação da competência do Órgão Especial desta E. Corte para o processamento e julgamento da causa. Reforma do decisum. Provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 270.0462.1063.4405

990 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Decisão que reconheceu abusividade na escolha do Foro da Capital e determinou a remessa dos autos à Comarca de Arapongas/PR. Insurgência do exequente. Descabimento. Propositura de ação em juízo aleatório. Inexistência de vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Prática abusiva que justifica declinação de competência de ofício pelo magistrado. Nova redação trazida pela Lei 14.879/2024. art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC. Precedente do TJSP. Entendimento esposado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao ensejo do julgamento do Conflito de Competência 0043545-86.2024.8.26.0000. Necessária remessa dos autos para comarca de Arapongas/PR, foro de domicílio do executado. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO... ()

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Doc. VP 480.4036.7199.9589

991 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2019 a 2023 no valor total de R$1.558,30, em 15/02/2024 - Município de Marília - Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação com fundamento no CPC, art. 485, VI - Sentenciante reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e o Provimento CSM 2.738/24, apontando que não foram atendidos os requisitos do art. 1º, do referido Provimento - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que somente em sede recursal apresentou documentos relativos ao prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, mas não o fez de forma integral - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 371.9198.8005.7962

992 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e Taxa de Remoção de Lixo dos Exercícios de 2022 e 2023, no valor total de R$ 3.993,66, em 21/02/2024 - Município de Andradina - Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 1184 do STF, item 2- Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não comprovou as medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 905.2463.5117.8788

993 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - ISSQN do Exercício de 2020, no valor total de R$1.915,03, em 27/12/2023 - Município de Castilho - Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 1184 do STF, item 2 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não comprovou as medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 267.9322.3075.4374

994 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e Taxa de Remoção de Lixo dos Exercícios de 2020 a 2023, no valor total de R$ 3.193,42, em 17/01/2024 - Município de Andradina - Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 1184 do STF, item 2- Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não comprovou as medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 702.3911.1204.2175

995 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Taxa de Licença do exercício de 2023 no valor total de R$2.972,82 em 16/02/2024 - Município de Jaboticabal - Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e o Provimento CSM 2.738/24 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não apresentou documentos relativos ao prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 146.9084.0873.3914

996 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Taxa de Licença e ISS Fixo dos exercício de 2022 e 2023, no valor total de R$1.635,47, em 15/02/2024 - Município de Jaboticabal - Sentença extinguindo a execução, indeferindo a inicial pela falta de interesse processual, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e o Provimento CSM 2.738/24 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não apresentou documentos relativos ao prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 334.1403.0357.6086

997 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Imposto Territorial Urbano e Iluminação Pública dos Exercícios de 2019 a 2022, no valor total de R$ 1.604,22, em 22/12/2023 - Município de Castilho - Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 1184 do STF, item 2 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não comprovou as medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 476.2789.7814.7658

998 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - ISS Construção Civil do exercício de 2023 no valor total de R$1.519,90, em 06/02/2024 - Município de Jaboticabal - Sentença extinguindo a execução, indeferindo a inicial pela falta de interesse processual, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e o Provimento CSM 2.738/24 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não apresentou documentos relativos ao prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 606.5318.7166.9669

999 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU do Exercício de 202,2 no valor total de R$1.939,68, em 28/12/2023 - Município de Castilho - Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 1184 do STF, item 2 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não comprovou as medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 214.8349.4976.9283

1000 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU do exercício de 2021 no valor total de R$4.797,42, em 19/12/2023 - Município de Águas de Lindóia - Sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV, «por ausência dos pressupostos processuais - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não apresentou documentos relativos ao prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido

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