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Jurisprudência sobre
responsabilidade por infracao

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Doc. VP 103.1674.7082.4400

1651 - STJ. Execução fiscal. Citação. Validade. Empregado dotado de poderes para administrar. Lei 6.830/80, arts. 4º, 8º, I e II e 12, § 3º. CPC/1973, art. 215.

«Em se tratando de execução fiscal, procedimento especial, que prevê meio de citação específica, via postal, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, válido é o ato de chamamento em Juízo, na pessoa de empregado, dotado de poderes para administrar e representar a sociedade. (...) Com efeito, não vicia o processo, a citação de pessoa jurídica, na pessoa de empregado com evidência de representante legal, dotado de poderes amplos para gerir e administrar a sociedade, em todos os seus negócios e interesses, e para representá-la junto a repartições públicas em geral (doc. de fls. 15-16), mormente com o tempestivo comparecimento de executada para defender-se, pelo que não há cogitar de prejuízo, visto que o ato de chamamento em juízo e as intimações subseqüentes atingiram o seu fim. Cumpre observar, ademais, que a execução fiscal, procedimento especial de jurisdição contenciosa que é, prevê meio de citação específica, via postal, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma (art. 8º, I, Lei 6.830/80) . Em relação à necessidade de menção nominal dos co­executados na certidão da dívida ativa, a jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de sua prescindibilidade, consoante ressai dos seguintes julgados: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7075.5800

1652 - STJ. Execução fiscal. Tributário. Sociedade por quotas. Responsabilidade do sócio-gerente. CTN, art. 135, III.

«Os sócios-gerentes de sociedade por quotas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias concernentes a ICM declarado e não pago, resultante de atos praticados com infração à lei. Infringe a lei quem receber o imposto de seus clientes (embutido no preço de seus produtos) e não o recolhe no tempo, forma e lugar determinado e ainda transfere suas quotas a pessoas fictícias ou sem qualquer patrimônio, para fugir de uma obrigação para com o fisco..... ()

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Doc. VP 103.1674.7075.5900

1653 - STF. Extradição executória. Natureza do processo extradicional. Limitação ao poder jurisdicional do STF. Tribunal de Exceção. Crime político relativo. Prescrição da ação.

«Processo de extradição. No exame do pedido extradicional o STF ater-se-a à legalidade da pretensão formulada. Em se tratando de extradição para a execução de pena imposta em sentença condenatória, não se pode examinar irregularidades e nulidades ocorridas na ação penal, nem rever o mérito da decisão condentória. Impossibilidade de revisão da decisão proferida pela Corte do país requerente. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5024.4500

1654 - TJSP. Separação e divórcio. Separação litigiosa com reconvenção. Tratamento grosseiro do varão, tolhendo a liberdade da família. Mulher que abandona o lar conjugal por esta razão. Infração não caracterizada. Esposa dominada pelo vício do jogo. Compulsão também responsável pela desintegração familiar. Desonra, suportada por certo tempo, que não se torna irrelevante. Culpa recíproca. (Com doutrina).

«A saída da mulher do lar conjugal pode ser justificada pelo mau tratamento dispensado pelo varão, mas isso não significa que, tendo ela incorrido em falta, relativamente aos deveres do casamento, pela sua dedicação ao jogo de azar, em comportamento revelador de desonra pessoal, não possa ser responsabilizada, igualmente, pelo desmoronamento da sociedade conjugal.... ()

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Doc. VP 103.2110.5003.9000

1655 - STF. Execução fiscal. Sociedade por cotas de responsabilidade entre cônjuges. Possibilidade. Penhora de bens do sócio. Descabimento, se não houve conduta culposa ou dolosa, excesso de poder, infração de lei ou de contrato. Ônus da prova que cabe à fazenda pública. Penhora insubsistente. Embargos de terceiro procedentes. CTN, art. 135, III. (Indica doutrina. Cita jurisprudência e precedentes). CPC/1973, art. 1.046.

«Reputa-se lícita a sociedade entre cônjuges, máxime após o Estatuto da mulher casada. O sócio não responde, em se tratando de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, pelas obrigações fiscais da sociedade, quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato. Hipótese em que não há prova reconhecida nas decisões das instâncias ordinárias de a sociedade haver sido criada objetivando causar prejuízo à Fazenda, nem tampouco restou demonstrado que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou dos estatutos, por qualquer dos sócios. Embargos de terceiro procedentes. Súmula 279/STF. Recurso extraordinário não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.2110.5004.9100

1656 - TJRS. Responsabilidade civil. Furto de motocicleta em garagem de edifício. Ação do proprietário contra a empresa de vigilância, contratada pelo condomínio. Descabimento. Prestação de serviço envolvendo obrigação de meio e nãode resultado. Ato ilícito de terceiro pelo qual a empresa não responde. Desídia que dá margem a indenização por infração contratual. Improcedência. (Há votos vencidos).

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Doc. VP 186.1092.0000.0200

1657 - STF. Execução fiscal. Penhora. Bens particulares de socio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Não se exige a inscrição do nome do sócio-gerente, ou responsável para que contra ele se exerça a ação fiscal. Mas só se admite a responsabilidade do sócio-gerente ou responsável; principalmente se agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III). Orientação da corte. Recurso extraordinário não conhecido. CTN, art. 202.

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Doc. VP 103.2110.5029.5000

1658 - 1TACSP. Ação rescisória. Coisa julgada. Ofensa. Decisão rescindenda, reconhecendo a responsabilidade civil, baseada em condenação criminal que acabou desconstituída. Irrelevância, no caso, porque não se afastou a ocorrência do fato nem a autoria. Rescisória rejeitada. CPC/1973, art. 485, IV. (Com doutrina).

«Ao ser desconstituída a sentença condenatória no Juízo criminal, não se declarou que o fato não constituía infração penal, tampouco que o réu não concorreu para que o fato se consumasse; mas sim que inexistiam provas suficientes para sua condenação. Tal fato em nada altera a decisão no Juízo cível que reconheceu a obrigação de indenizar.... ()

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