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Jurisprudência sobre
tortura

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Doc. VP 150.4673.1006.6200

1531 - TJSP. Prova. Confissão extrajudicial. Valor probante. Júri. Réu que durante a instrução, sob o crivo do contraditório, nega a prática ou participação no crime. Alegação de a confissão, colhida na fase administrativa, ter sido obtida por meio de tortura. Desacolhimento. A confissão é válida não pelo lugar onde é prestada, mas por seu próprio teor, sempre que confirmada pelo restante do conjunto probatório. Condenação mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 150.3743.4001.0200

1532 - TJSP. Prescrição. Pretensão punitiva. Superveniente. Desclassificação. Policiais Militares acusados da prática do crime de tortura-castigo. Sentença que desclassifica as condutas imputadas para lesão corporal de natureza leve. Pena fixada no juízo de primeiro grau concretizada em face da rejeição do recurso Ministerial. Lapso de tempo superior a dois anos transcorrido entre a publicação da sentença e o julgamento do acórdão. Prescrição da pretensão punitiva superveniente configurada. Recursos prejudicados.

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Doc. VP 150.4673.1006.2900

1533 - TJSP. Prisão preventiva. Policial civil. Acusação da prática dos delitos de concussão, sequestro, tortura, denunciação caluniosa e corrupção passiva. Presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Custódia cautelar que, além da finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, justifica-se também na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das infrações imputadas ao paciente, policial que continua no exercício de sua função. Manutenção da custódia preventiva, decretada por decisão devidamente fundamentada. Necessidade. Ordem de «habeas corpus denegada.

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Doc. VP 153.9805.0019.4500

1534 - TJRS. Direito criminal. Crime de tortura. Não configuração. Emprego de violência ou grave ameaça. Não comprovação. Conduta atípica. Lei 9455 de 1997, art. 1, I «a c/c par-4º, I. Apelações criminais. Crime de tortura. Art. 1º, I, alínea «a, c/c o § 4º, I, da Lei 9.455/97. Absolvição.

«1. Para que se reconheça o crime de tortura, inclusive na primeira modalidade típica, não basta qualquer tipo de violência ou grave ameaça com resultado de sofrimento físico ou mental, mas é necessário uma determinada intensidade de sofrimento, no caso, mental, pois senão não haveria distinção sistemática com outras figuras típicas que também protegem a pessoa e a integridade física ou corporal. Tanto na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, como na Convenção interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, há um elemento comum que consiste em definir o crime de tortura fazendo alusão a descrições típicas que implicam dores ou sofrimentos físico ou mentais agudos, ou castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou, finalmente, a métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. A Convenção Interamericana exclui do conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere o art. 2º da Convenção. A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos também exige um mínimo de gravidade para que se caracterize a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes. Portanto, seria inconcebível uma definição redutora por parte do legislador que ignorasse essa definição plasmada em Convenções Internacionais. ... ()

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Doc. VP 163.7853.5011.9700

1535 - TJSP. Tortura. Violência física e moral. Adolescentes infratores em custódia cautelar em razão da prática de atos infracionais. Descoberta pelo carcereiro de corda para o envio de marmita para a cela ao lado. Funcionário que em razão deste fato organizou em conjunto com colega, munidos de cabo de vassoura, «corredor polonês para atingir a todos os menores que estavam despidos e fora da cela por determinação dos mesmos. Evento que perdurou por cerca de meia hora, sendo que após, seguindo ordens dos acusados, retornaram para cela, sendo novamente trancafiados. Submissão das vítimas a injusto, ilegal, desnecessário, abusivo e cruel sofrimento físico e moral. Depoimentos de testemunhas que procuraram eximir os réus das suas responsabilidades sem trazer qualquer elemento concreto de convicção, apto a afastar a conclusão dos laudos periciais e as declarações dos ofendidos. Materialidade e autoria comprovadas. Crime de tortura-castigo configurado. Pena fixada em dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão para cada um dos réus, a ser cumprida no regime fechado, perda dos cargos de carcereiros, bem como interdição para o seu exercício pelo dobro da pena aplicada. Recurso ministerial provido em parte para esse fim.

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Doc. VP 170.4662.0000.1200

1536 - STF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 6.683/1979, a chamada Lei de Anistia. CF/88, art. 5º, caput, III e XXXIII. Princípio democrático e princípio republicano: não violação. Circunstâncias históricas. Dignidade da pessoa humana e tirania dos valores. Interpretação do direito e distinção entre texto normativo e norma jurídica. Crimes conexos definidos pela Lei 6.683/1979. Caráter bilateral da anistia, ampla e geral. Jurisprudência do supremo tribunal federal na sucessão das frequentes anistias concedidas, no Brasil, desde a república. Interpretação do direito e leis-medida. Convenção das nações unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e Lei 9.455, de 07/04/1997, que define o crime de tortura. CF/88, art. 5º, XLIII. Interpretação e revisão da lei da anistia. Emenda Constitucional 26, de 27/11/1985, poder constituinte e auto anistia. Integração da anistia da lei de 1979 na nova ordem constitucional. Acesso a documentos históricos como forma de exercício do direito fundamental à verdade.

«1. Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida. ... ()

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Doc. VP 163.9273.9011.6100

1537 - TJSP. Tortura. Violência. Guardas civis. Absolvição por insuficiência probatória. Desacolhimento. Laudo de exame de corpo de delito que atesta as lesões suportadas pelo ofendido. Agentes que agiram com «animus de provocar intenso sofrimento físico e mental no ofendido. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 163.9273.9002.0100

1538 - TJSP. Liberdade provisória. Revogação. Descumprimento da obrigação assumida por indiciado, de não mudar de endereço sem prévia autorização judicial. Ilegalidade no indeferimento da restituição da liberdade provisória. Inexistência. Mudança de endereço que causou vãs tentativas de localização do acusado, além da paralisação do processo por anos. Imputação de tortura de pessoa conhecida, com escopo de obter a confissão de crime sexual e de difamação, revelando acerto da decisão impugnada, não comprovado o preparo do imputado para se substituir a prisão processual por mecanismo de controle que se baseie na confiança. Denegada a ordem.

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Doc. VP 108.3914.1000.0400

1539 - TJRJ. Tortura. Policial Militar. Vítima abordada e detida irregularmente e espancada em todo o corpo. Embargos infringentes e de nulidade. Voto vencido reconhecendo apenas a existência de lesão corporal. Lei 9.455/97, art. 1º.

«As lesões causadas na vítima transcendem uma situação corriqueira de agressão entre pessoas e, pelo contrário, revelam o desprezo pela integralidade do individuo, humilhado, vencido e inerte, ante as agressões que sofreu pelos policiais militares, resultando na fragilidade do físico depauperado e descontrole mental. ... ()

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Doc. VP 163.9273.9000.2700

1540 - TJSP. Tortura. Sequestro. Absolvição. Cabimento. Condenação por infração ao art. 1º, I, alínea «a c.c. § 4º, III, da Lei 9455/97. Inexistência de prova apta a manter as condenações dos apelantes pela prática do delito de tortura, com o fito de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Absolvição com fundamento no CPP, art. 386, VII. Recurso de apelação dos condenados provido e recurso ministerial desprovido.

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