Carregando…

Jurisprudência sobre
principio da dignidade humana

+ de 2.853 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • principio da dignidade humana
Doc. VP 481.5724.5761.2845

111 - TJSP. IPVA. Isenção aos proprietários portadores de deficiência. Inovação trazida pela Lei Estadual 17.293/2020. Exigência de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para a situação do proprietário portador de deficiência. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 13-A, da Lei est. 13.296/08, alterado pela Lei 17.473/21. Garantia dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa Ementa: IPVA. Isenção aos proprietários portadores de deficiência. Inovação trazida pela Lei Estadual 17.293/2020. Exigência de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para a situação do proprietário portador de deficiência. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 13-A, da Lei est. 13.296/08, alterado pela Lei 17.473/21. Garantia dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Diferentes níveis de graus da deficiência que não podem servir para ofender os direitos constitucionais. Observância dos valores constitucionais de inclusão e garantia de mobilidade aos portadores de deficiência. Comprovação da deficiência. Isenção parcial. Cobrança do que superar o limite de R$ 70.000,00. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 121.0733.2576.7995

112 - TJSP. Consumidor - Autor recorrente teve o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel negado pela concessionaria ré sob a alegação de tratar-se de loteamento irregular - Recusa injustificada por parte da ré quanto à ligação de energia no imóvel do autor - Princípio da dignidade da pessoa humana Recurso provido - Sentença reformada

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 441.3789.8844.6319

113 - TST. RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA PÚBLICA DA EBSERH - TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO - FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTICIPLINARES - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DA MÃE SEM A OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO - CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 227 - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VALOR FUNDANTE DA REPÚBLICA - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Trata-se de postulação de redução em 50% da jornada de trabalho de 40 horas semanais de emprega pública da EBSERH, mãe de criança diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (CID F 84 .0 ). 2. A Corte Regional, embora tenha consignado que «restou incontroverso nos autos que a filha da reclamante é portadora de transtorno do espectro autista (CID F 84.0), necessitando-se, pois, de cuidados permanentes e intensivos, concluiu pela improcedência da pretensão da autora. 3. Anote-se que a Constituição da República do Brasil, no seu art. 227, caput, assegura o princípio da prioridade absoluta, cujo objetivo é a proteção integral das crianças e dos adolescentes, em todos os seus matizes. 4 . O ECA, igualmente, adotou no art. 4º o princípio da prioridade absoluta na proteção das crianças e adolescentes, pois preceitua que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. 5. Destaca-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência foi aprovada pelo Congresso Nacional, na forma da CF/88, art. 5º, § 3º, cuja redação preceitua que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 6. Com efeito, trata-se do primeiro tratado internacional que versa sobre direitos humanos a ostentar força normativa de emenda constitucional. Assim, consagrou-se a relevância do tema, objeto da controvérsia, na ordem constitucional brasileira, na seara dos direitos fundamentais, como concretização do valor fundante da República, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no art. 1º, III, da Constituição Cidadã. 7. Destaca-se, ainda, que a dignidade da pessoa humana, por se tratar de um conjunto de princípios e valores, cuja função é de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado Democrático de Direito, mediante o cumprimento de direitos e deveres - os quais envolvem as condições necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna -, irradia seus efeitos sobre todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro e, especialmente, na proteção absoluta da criança e do adolescente. 8. O Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2 º e 3 º, estabelece que será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem assim que são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 9. A Lei 12.764/2012, denominada Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista equiparou a pessoa com transtorno do espectro autista com pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais e elenca os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista . 10. Portanto, na acepção ampla de constitucionalização do Direito Administrativo, a utilização da analogia a fim de realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 11. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, proferiu decisão no Tema 1097, com repercussão geral, e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2º e §3º da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência . 12. Com efeito, sabe-se que quando o ente público municipal não conta com estatuto próprio, a jurisprudência desta Corte entende que a relação é trabalhista, ou seja, os empregados são regidos pelas normas previstas na CLT. Assim, o fato da reclamante ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com seu contrato de trabalho regido pela CLT, não é óbice para aplicação por analogia do lei 8.112/1990, art. 98, § 2º e § 3º. Recurso de revista conhecido e provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 166.8046.8583.9832

114 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 129, 186, 187 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF e contra decisão do Pleno do TST. É incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante foi rescindido em 8/8/2017. Portanto, antes da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu por condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CLT, art. 384. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Nesse contexto, os elementos indicados no acórdão do Regional se mostram suficientes para demonstrar que as pausas para banheiro repercutiam na remuneração do empregado e de seu supervisor, consistindo em critério ilegal, causando dano injustificado na remuneração do trabalhador e configurando a violação aos arts. 129, 186 e 187, do Código Civil. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. É incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante foi rescindido em 8/8/2017. Portanto, antes da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu por condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária. Efetivamente o CLT, art. 384 não contemplava a concessão de intervalo para a trabalhadora que tinha jornada prorrogada apenas para os casos em que tal extrapolação superasse trinta minutos diários. Assim, o pagamento desse intervalo sob essa condição, tal como determinado pelo Tribunal Regional se mostra em confronto com a norma contida nesse dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 237.7360.9353.0714

115 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CICLISTA ENTREGADOR DE ALIMENTOS - EMPRESA-PLATAFORMA DE ENTREGAS (UBER EATS) - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - CONFIGURAÇÃO - MODELO DE GESTÃO POR GAMIFICAÇÃO - SUBORDINAÇÃO PELO ALGORITMO. 1. Fixada pela Corte regional a premissa conceitual de que a empresa ré atuaria como intermediadora tecnológica, é dado a essa Corte Superior, no exame do recurso de revista, reenquadrar os fatos a partir de sua leitura do papel da referida empresa no campo econômico. Ademais, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático probatórios dos autos quando nenhuma das premissas adotadas pela Corte Regional se refere de modo singular e peculiar ao caso concreto de prestação de serviços desse reclamante em face dessa reclamada. Pelo contrário, até mesmo os depoimentos testemunhais e dos prepostos discutem a sistemática geral de funcionamento do trabalho na empresa-plataforma reclamada, tratando inclusive da sua relação, em geral, com motoristas, motociclistas (quando o reclamante é ciclista entregador), e sua aptidão, em tese, para engendrar trabalho subordinado ou trabalho autônomo . Assim é que a discussão reverbera, a todo o momento, no modelo de negócios da empresa plataforma ré, que, inclusive, tem sido designado, no mundo todo, em função da sua marca, como uberização. 2. Não há, portanto, que se falar em incidência do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, se interpretada a questão sobre outro viés, como aquele que compreende que a atividade da empresa reclamada é uma atividade de transporte de pessoas e de entrega de mercadorias, a dinâmica factual consignada no acórdão regional adquire outros contornos e significados, no preciso conceito de reenquadramento jurídico dos fatos. Desse modo, fica claro que não é preciso afastar os fatos consignados no acórdão regional para adotar conclusão jurídica distinta, sobretudo diante de uma qualificada literatura científica produzida a respeito do modelo de negócios das empresas-plataformas digitais, que subsidia, inclusive para além do que foi colhido pela Corte regional, o entendimento sobre o funcionamento das referidas empresas, de modo a poder lançar um olhar concreto e contextual sobre a moldura fática consignada pela Corte regional. 3. O reclamante discute nos autos e, especialmente, em suas razões recursais, sua completa exclusão de um sistema público de proteção ao trabalho. Para além da configuração do vínculo de emprego, modalidade de relação de trabalho, que permite uma maior inclusão no sistema de proteção social, a discussão colocada nos autos evidencia o risco de que o reclamante sequer seja considerado enquanto trabalhador autônomo contratado pela Uber, mas como parceiro, usuário/consumidor da plataforma, entre outras caracterizações que extirpam da relação entre empresa-plataforma e trabalhador-entregador a natureza de uma relação de trabalho em sentido lato, relação essa que, em alguns contextos, afastaria desse trabalhador até mesmo a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho. 4. Ante essa situação atípica e extrema, entendo possível que, ainda que diante da cognição restrita do recurso de revista sob o rito sumaríssimo, se possa discutir a pretensão recursal do autor à luz da dignidade da pessoa humana que trabalha e do conjunto de direitos sociais insertos no CF/88, art. 6º (cujo acesso primordial se dá por meio do trabalho), visto que o enquadramento jurídico decorrente da decisão regional tem por consequências não apenas a refutação do vínculo de emprego, como também a exclusão da tutela trabalhista em sentido lato, tese sustentada pela reclamada nesse e em diversos outros processos e espaços de intervenção pública. 5. É sob esse viés que a discussão sob a natureza da relação estabelecida entre reclamante e Uber, no caso concreto, adquire contornos constitucionais afetos ao direito ao trabalho e eles passam, na esteira dos relatórios da United Nations High Commissioner for Human Rights, também, pelo reconhecimento e, por conseguinte, pela aferição dos requisitos para o reconhecimento do emprego, tal como posto na inicial. 6. A Corte regional analisou cada um dos requisitos da relação de emprego e concluiu que estão presentes os requisitos da onerosidade, da pessoalidade e não eventualidade, ainda que tenha feito ressalvas quanto às razões pelas quais cada um desses elementos se presentifica no caso concreto. Tais ressalvas, contudo, perdem relevância diante da incidência do princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. 7. Quanto ao elemento fático jurídico da subordinação, a Corte regional entendeu que havia liberdade por parte do reclamante em relação a horários e assunção das entregas, razão porque não estaria retratada no caso concreto a subordinação, não obstante tenha expressamente assentado no acórdão que «não se ignora a definição de critérios pela Ré quanto às taxas de cancelamento e de aceitação, bem como a avaliação pelo usuário quanto à qualidade dos serviços prestados pelo entregador. Tal sistema de avaliação pelos usuários pode, em determinadas hipóteses, indicar a existência de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas, nem sempre se tratando de mero controle de qualidade". 8. Ademais, o fato de que, em tese, há liberdade do trabalhador de se desconectar quando quiser esvazia-se diante do fato, também corroborado pela moldura fática inscrita no acórdão, que o menor tempo de conexão (quando o reclamante desligava o aparelho) e a recusa de entregas implicavam a restrição do fluxo de demandas atribuídas ao trabalhador, como constatado nesses autos e em inúmeras pesquisas científicas. 9. Verifica-se, no âmbito da programação inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gestão do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamificação, pela dinâmica dos «sticks and carrots, na qual os trabalhadores são estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de punições indiretas, que respectivamente reforçam condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exercício de subordinação jurídica (Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos/ Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, Cássio Luiz Casagrande. Brasília: MPT, 2018, p. 33). Surge, assim, uma nova forma de subordinação pelo algoritmo, que é construído e alimentado pela própria empresa em favor do exercício do seu poder diretivo. 10. Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado à plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por preços e critérios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até pela manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo. 11. Saliente-se que o Direito do Trabalho e seus princípios protetores devem abranger os entregadores de aplicativos, visto que nada há de incongruente entre os seus pressupostos e o modelo de negócios das empresas que prestam serviços e que controlam trabalhadores por meio de plataformas digitais, cabendo ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas, em face dos novos arranjos produtivos, mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social. 13. Ao afastar-se desse horizonte, em face de uma concepção jurídica equivocada a respeito da relação social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias mínimas previstas nos arts. 1º, III, 6º e 7º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.9196.0845.6989

116 - TST. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. OPERADOR DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada a possível violação da CF/88, art. 5º, II, deve ser admitido o agravo para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SUFICIÊNCIA. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatada a existência de declaração de miserabilidade, não infirmada por prova em sentido contrário, tal como consignado pelo Regional, insuscetível de revogação o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA. 1. A Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços, por entender serem os serviços de call center inerentes à atividade-fim da instituição bancária. Em consequência, enquadrou o reclamante na categoria dos bancários, concedendo-lhe isonomia salarial e todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 5. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. No caso dos autos, deve ser reformado o v. acórdão regional que, em afronta ao que definido pelo STF, reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. OPERADOR DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada a possível violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DE CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA. 1. A Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços, por entender serem os serviços de call center inerentes à atividade-fim da instituição bancária. Em consequência, enquadrou o reclamante na categoria dos bancários, concedendo-lhe isonomia salarial e todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 5. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. No caso dos autos, deve ser reformado o v. acórdão regional que, em afronta ao que definido pelo STF, reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S. A. conhecido e parcialmente provido e agravo de instrumento da Callink Serviços de Call Center Ltda conhecido e provido. Recursos de revista de ambos os reclamados conhecidos e providos.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 328.2597.4104.5467

117 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou que «o reclamante não apresentou qualquer elemento probatório que indicasse o caráter fraudulento da terceirização. As provas orais coligidas apenas descreveram a natureza das atividades desenvolvidas pelo reclamante, circunstância que não interfere na licitude da terceirização, conforme a tese firmada pelo STF, bem como inexiste substrato documental apto a revelar a subordinação direta do reclamante à segunda reclamada . 6 . Assim, a Corte regional, ao manter o reconhecimento da licitude da terceirização e o indeferimento tanto do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços quanto da isonomia salarial em relação aos contratados da Petrobras, decidiu em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o apelo não merece prosperar. Recurso de revista não conhecido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.0021.0115.0746

118 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Relação contratual. Natureza infraconstitucional. Tema 890/STF. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tema 660/STF. Afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Tema 895/STF. Pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do STJ. Ausência de repercussão geral. Tema 181/STF. Agravo interno a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 483.3836.8701.0530

119 - TST. I - PETIÇÃO AVULSA 467901/2022-0 APRESENTADA PELO RECLAMADO Por meio de petição avulsa, o reclamado sustenta que o acordo de compensação de jornada foi pactuado por norma coletiva e deve ser considerado válido. Nesse sentido, pede que sejam considerados como «documentos novos « recentes precedentes favoráveis oriundos da E. 4ª Turma deste C. TST, do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF (ARE 1.121.633), bem como da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO (TRT da 14ª Região), nos autos do processo 0000335-26.2022.5.14.0004, a fim de que as decisões sejam utilizadas como meio de convencimento para o julgamento da matéria «. Na petição avulsa em análise, a parte ignora completamente as normas processuais. Nos termos do CPC/2015, a prova nova (e não «documento novo) é a prova velha, existente ao tempo da decisão impugnada, mas da qual a parte não tinha ciência ou tendo, não poderia utilizá-la - o que deve ser demonstrado em juízo de maneira objetiva. Julgados de Turma do TST não são «prova nova - são arestos para abono de tese. Além disso, decisão de Turma do TST não vincula decisão de outra Turma do TST. A eventual divergência entre Turmas enseja Embargos à SDI, não se tratando de matéria para petição avulsa. De igual modo, não há se falar em prova nova quanto à juntada de sentença de juízo de primeira instância. Petição avulsa indeferida. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Assim, somente nesse aspecto será analisado. O reclamado sustenta que o TRT não acolheu seus embargos declaratórios, mantendo-se omisso quanto à alegação de que « a jornada que ora se anula foi um pleito da categoria, visto que o Embargante nunca pretendeu implementar a jornada de compensação, nem tampouco desrespeitá-la; igualmente, sobre o fato de que, apesar do desrespeito à Súmula 85/TST, a vontade dos trabalhadores de trabalhar em hora extra foi o que impôs a previsão de contrapartida, a exemplo dos adicionais muito superiores ao da CLT (70%/80%) «. Delimitação de ofício do acórdão de recurso ordinário: « Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira. Na hipótese, verifico a existência de extrapolação habitual da jornada de trabalho para além do módulo compensatório. Veja-se que a coluna «Horas Extras dos controles de ponto de id.6cf379c e seguintes, registram em muitos dias labor extraordinário acima daquele próprio da compensação, bem ainda a frequente ocorrência de trabalho aos sábados. Ademais, os demonstrativos carreados aos autos consignam o pagamento de horas extras habituais em todos os meses do pacto laboral. Portanto, a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST (...) «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, sob o enfoque de direito, se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), uma vez que explanou os motivos pelos quais entendeu pela invalidade do regime compensatório, destacando que havia prestação habitual de horas extras, o que levou à incidência da Súmula 85/TST, IV. Do acórdão verifica-se que o TRT consignou que « Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira . E nesse sentido concluiu que « a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST . Portanto, a Corte Regional emitiu tese acerca do acordo de compensação de jornada e da sua previsão em norma coletiva, explicitando os motivos que levaram à descaracterização do acordo, de modo que, ainda que de forma contrária aos interesses da parte reclamada, houve a efetiva prestação jurisdicional. Intocável, portanto, o CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA OJ 359 DA SBDI-1 DESTA CORTE Delimitação de ofício do acórdão recorrido: o TRT concluiu que há interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato como substituto processual, ainda que a referida ação não tenha transitado em julgado e independente de o sindicato ser considerado parte ilegítima. O Colegiado registrou que « a alegação da recorrente de que o autor não logrou êxito em provar fato constitutivo do seu direito à interrupção da prescrição, foi devidamente apreciada pelo Juízo sentenciante, decidindo ainda que ausente a comprovação da efetiva substituição processual, pois a substituição em questão, prevista na CF/88, estende-se a toda a categoria profissional, abrangendo os trabalhadores sindicalizados ou não.. O TRT assentou que « Há entendimento majoritário do E. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe, com identidade de pedidos, interrompe a prescrição da demanda individual. Aplicando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, em que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam. A prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso com o trânsito em julgado da ação coletiva «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, sob o enfoque de direito, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, estando o acórdão recorrido em harmonia com a OJ 359 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso, efetivamente havia norma coletiva prevendo compensação de jornada, e também autorizando a prestação de horas extras aos sábados. Porém, devido à habitualidade da prestação de horas extras aos sábados, dia destinado à compensação, acabou-se por haver o descumprimento reiterado da própria norma relativamente às compensações. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada . Ressalte-se que apesar de a norma coletiva prever que « Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal «, não há qualquer previsão no sentido de que as horas extras poderiam ocorrer habitualmente aos sábados . Ainda, há de se destacar que o TRT consignou que do conjunto fático probatório dos autos se verifica que « a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira «. Ou seja, na prática o empregado prestava horas extras de modo habitual tanto na jornada normal, de segunda a sexta-feira, quanto aos sábados, o que evidencia a descaracterização do regime de compensação. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. No caso concreto, o TRT concluiu que a descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras permitiria a aplicação do item IV da Súmula 85/TST, mantendo a sentença que estabeleceu que « para as horas que ultrapassarem a 8ª diária, mas não ultrapassarem a 44ª, é pago somente o adicional de 50%. Já para as horas que ultrapassarem (além da 8ª diária) a 44ª, são pagos a hora normal e adicional de 50%, pois não foram efetivamente compensadas «. O acórdão do TRT, portanto, está em dissonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a Súmula 85/TST, IV. Porém, o recurso de revista ora em análise foi interposto pela reclamada. Assim, mantém-se, no ponto, a decisão regional, em razão da proibição da reforma para pior (non reformatio in pejus ). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 329.1011.2515.2129

120 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão apontada como omissa pela recorrente não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Não se há de falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. O TRT registrou: « Da análise dos contracheques acostados com a inicial (fls.), constato que a autora recebia mensalmente sob esta nomenclatura valores variáveis, confirmando a tese defensiva, no sentido de que cada operador recebia tal verba de acordo com o número de clientes captados. (...) Por essas razões, não há amparo fático, legal ou normativo para a pretensão deduzida, até porque não há sequer alegação quanto a vendas feitas e não recebidas. . Extrai-se que a solução da controvérsia se deu com fundamento no exame da prova dos autos. A decisão regional, portanto, não vulnera os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, que disciplinam o critério de distribuição do ônus da prova, aplicável somente quando ausentes elementos probantes. Outrossim, para aferir a alegação da autora, no sentido de que não recebia a remuneração variável contratada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso consignando que: « No caso, a autora narra que a superior hierárquica Elisabete Domingues se referiu à autora e toda a equipe de trabalho como ‘um monte de merda’. O depoimento pessoal da reclamante contradiz as alegações iniciais, na medida em que afirma se relacionar bem com a supervisora Elisabete Domingues (fls.), inexistindo, portanto, prova do fato narrado, sendo imprestável a declaração da testemunha por ela indicada (fls.) no sentido de corroborar a argumentação lançada na peça de ingresso. A controvérsia reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NORMA INTERNA. LIMITAÇÃO PELO TEMPO DE CINCO MINUTOS. Conquanto o empregador detenha o poder diretivo previsto no CLT, art. 2º, tal não pode ser exercido fora dos parâmetros de razoabilidade, devendo ser respeitada a dignidade do trabalhador, sendo certo que a atitude da empresa de limitar o uso do banheiro não é razoável, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e violando a privacidade do empregado, expondo-o a situação vexatória. Se a empresa busca a eficiência de suas atividades deve se valer de meios legítimos para tanto, já que assume os riscos do negócio, mas nunca desrespeitar a dignidade do trabalhador, com atitudes desumanas e constrangedoras. Nesse sentido, há precedentes. Na hipótese, está registrado no acordão regional que havia norma interna da empresa ré, limitando a cinco minutos o uso do banheiro pelos seus empregados, bem como que « a reclamante foi advertida verbalmente pela supervisora porque excedeu o tempo permitido pela norma empresarial . Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF/88e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. De acordo com o comando do CLT, art. 461 e com o entendimento da Súmula 6/STJ, é possível o reconhecimento da equiparação salarial na hipótese em que o empregado demonstra o exercício de atividade idêntica à desempenhada pelo paradigma, na mesma localidade, cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. A prova da identidade de funções cabe ao trabalhador por ser fato constitutivo do direito. Por sua vez, cabe ao empregador o ônus de demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (Súmula 6/TST, VIII). No caso, o TRT, com base no depoimento da própria autora, concluiu que não foi comprovado o fato constitutivo do direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Nesse contexto, longe de violar o CLT, art. 461 e contrariar o item III da Súmula 6/TST, a decisão regional com tal preceito e verbete se harmoniza. O único aresto colacionado parte de premissas fáticas não registradas no acórdão recorrido. Incide o óbice das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT registrou: « Ao contrário do alegado nas razões de recorrer, a grande maioria dos cartões de ponto está assinada pela reclamante e registram horários variáveis de jornada (fIs.), ao passo que os recibos salariais comprovam o pagamento habitual da jornada suplementar (fls.). (...) No caso, a testemunha por ela indicada, demonstrou que todo o período de trabalho é registrado nos cartões de ponto, afirmando que o operador de telemarketing somente pode trabalhar ‘logado’ no sistema, esclarecendo também que existiam 20 minutos de pausa para lanche e duas de dez minutos para descanso, além das pausas para uso do sanitário, quando necessário . Observa-se que o entendimento manifestado pela Corte a quo está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DE 2009. SUPRESSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPOSIÇÃO ACERCA DE NORMA JURÍDICA PRESENTE NA LEGISLAÇÃO HETERÔNOMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 451/TST. 1. A CF/88 atribuiu aos sindicatos a necessária legitimidade e autonomia para representar seus filiados nas negociações coletivas, que pressupõem acordos que trarão conquistas à categoria e que por vezes incluirão cessões recíprocas. 2. A primazia da realidade tem mostrado que o empregado, individualmente, é hipossuficiente para a negociação direta com seu empregador, detentor de maior poder econômico e dos meios de produção, em regra. Porém, essa desigualdade de condições não se sustenta no âmbito da negociação coletiva, na qual se presume a simetria de poderes entre os acordantes, como ensina o princípio da equivalência dos contratantes coletivos. 3. A afirmação dos acordos e convenções coletivas prestigia os sindicatos, bem como o próprio instituto da negociação, traz segurança jurídica ao ambiente negocial, permite o acesso dos trabalhadores a condições que não teriam por meio da legislação ordinária e a agilidade de adaptação à realidade econômica. 4. Entretanto, a negociação não pode transigir acerca de direitos absolutamente indisponíveis, devendo ser respeitado um patamar mínimo civilizatório, representado por um acervo de normas presentes na CF/88, em normativos e tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro e mesmo na legislação infraconstitucional, desde que assegure garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 5. Ao julgar o Tema RG 1046, o e. STF fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 6. E em razão do mandamento constitucional referente ao reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa-fé e em simetria de condições. 7. No caso dos autos, a cláusula questionada trata acerca da supressão do pagamento da PLR aos empregados que não estiverem em atividade na data do pagamento. A Lei 10.101/2000 regula a parcela e em seu art. 2º estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, inclusive por meio de acordo coletivo, caso dos autos. Assim, dado que o direito à PLR, apesar da previsão constitucional, está submetido à negociação entre empresa e empregados, está patente seu caráter de direito relativamente disponível. Ademais, segundo a baliza do CLT, art. 611-A o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. 8. No entanto, esta Corte possui o entendimento de que fere o princípio da isonomia condicionar a percepção da PLR ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros (Súmula 451). Dado que a norma coletiva não prevalece sobre garantias constitucionais, não poderá esta afrontar o princípio da isonomia. Dessa forma, tendo em vista que, tanto os empregados da ativa, como os empregados dispensados, colaboraram para o lucro da empresa no mesmo período, não pode a norma coletiva garantir o direito a uns e retirá-lo de outros. E nem se alegue que a situação do autor, dispensado à época do pagamento, o diferencia dos demais empregados. Isso porque o fato gerador do direito à percepção da PLR é ter contribuído para o resultado da empresa no período correspondente e não constar do quadro da empresa na data do pagamento. Esta condição não se comunica com o fato gerador do direito à PLR. 9. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva afrontou direito absolutamente indisponível - direito ao tratamento isonômico - previsto na CF/88, bem como contrariou a Súmula 451 do c. TST, devendo por tal razão ser declarada inválida. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 451 do c. TST e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios decorre do poder discricionário do juiz de sopesar a intenção da parte. Revelado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do CPC/73, art. 538. Recurso de revista não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa