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Jurisprudência sobre
depoimento pessoal confissao

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  • depoimento pessoal confissao
Doc. VP 175.8201.2000.2800

101 - TRT2. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. O depoimento pessoal é meio de prova do adversário. Visa a extrair confissão. Dessa forma, sendo meio de prova do adversário, o seu indeferimento configura cerceamento de defesa.

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Doc. VP 175.8210.5000.3400

102 - TRT2. Prova. Depoimento da parte. Depoimento da própria parte não é prova hábil para comprovar suas alegações. Toda a parte processual presta depoimento pessoal sem o compromisso de dizer a verdade, razão pela qual seus dizeres são considerados com ressalvas, por isso não é meio de prova suficiente para comprovar suas próprias declarações. Acresça-se, ainda, ser presumível que a parte aos narrar os fatos, o fará sob a sua ótica, atribuindo maior valor aos aspectos da realidade que correspondam as suas pretensões no processo, inferindo-se que seu depoimento estará corrompido pelo desejo interno de se ver vitoriosa. Por isso, o teor do depoimento, apenas é utilizado a favor da parte contrária, sob a forma de confissão. Ademais, o depoimento da parte não tem aptidão de comprovar suas próprias afirmações, sob pena de se incidir em falácia, conhecida como sofisma de petição de princípio. Preliminar de nulidade rejeitada.

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Doc. VP 172.6995.0000.1800

103 - TRT2. Justa causa. Desídia. Dispensa por justa causa. Comportamento desidioso da obreira. CLT, art. 482, «e.

«Pressupostos autorizativos preenchidos. Acerca da desídia como ato faltoso, ensina a saudosa jurista Alice Monteiro de Barros que «a desídia implica violação ao dever de diligência. (...) pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou de interesse no exercício de suas funções. A desídia manifesta-se pela deficiência qualitativa do trabalho e pela redução de rendimento. (...) para que se configure a justa causa, é necessário que tenha havido a aplicação de medidas disciplinares visando a recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. Se o empregador não o puniu, é porque não considerou seu comportamento reprovável. (...) Frise-se, entretanto, que em se tratando se desídia grave, ela dispensa a aplicação de medidas disciplinares anteriores e poderá se configurar pela prática de um só fato. (In Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ª edição, 2007, pp. 876/877). Por sua vez, pontifica Délio Maranhão que «uma das obrigações específicas que resultam para o empregado do contrato de trabalho é a de dar, no cumprimento da sua prestação, o rendimento quantitativo e qualitativo que o empregador pode, normalmente, esperar de uma execução de boa-fé. A desídia é a violação dessa obrigação. (...) A desídia, comumente, é revelada através de uma série de atos, como, por exemplo, constantes faltas ao serviço ou chegadas com atraso (in Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 13ª ed. São Paulo: LTr, p. 551/553). Portanto, a configuração da falta funcional autorizativa da justa causa em exame pressupõe, como regra geral, a aplicação de medidas disciplinares gradativas. Na espécie, considera-se válida a sanção máxima aplicada pela empresa, haja vista que a reclamante, em depoimento pessoal, confessou que cometeu faltas injustificadas, num total de 10, por motivo pessoal, derruindo, assim, a tese recursal de faltas relacionadas a ambiente hostil e degradado na empresa. Entrementes, pontue-se que a confissão real obtida goza de presunção absoluta e faz prova contra a confitente, conforme interpretação combinada entre os artigos 374, II, 389 e 391, todos do CPC/2015. Ademais, restou comprovado nos autos a gradação de penalidades, havendo ulterior reincidência, culminando com a pena máxima aplicada a obreira com sua dispensa por justo motivo. Portanto, o encadeamento fático traçado no processado nos leva à firme e irrefragável conclusão de que a autora encontra-se incursa no tipo jurídico previsto no CLT, art. 482, «e, ressaltando-se que restou observada rigorosamente a gradação, proporcionalidade e o caráter pedagógico da pena, a qual não atingiu seu escopo, não se adequando a reclamante à regra comezinha do pacto laboral. Recurso obreiro ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. VP 175.8195.7000.1900

104 - TRT2. Doméstico. Empregado doméstico. Mérito. Das horas extras. A reclamante foi admitida para exercer a função de caseira, tendo laborado até maio/2015. Nesse contexto, tem-se que não incide ao caso as disposições da Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, cuja vigência iniciou em junho/2015. Assim, in casu, por estar o empregador dispensado de manter registro da jornada, cabia à autora a prova de suas alegações, nos termos do CLT, art. 818, bem como CPC/2015, art. 373, I, do que não se desincumbiu. A testemunha convidada pela postulante referiu apenas ter visto a autora às 23 horas passeando com um cachorro, sequer sabendo informar se o animal pertencia à própria autora ou ao seu empregador. Não verifico no depoimento pessoal prestado pelo réu qualquer confissão acerca de labor prestado pela demandante aos finais de semana. Não se constata a comprovação acerca do sobrelabor alegado pela postulante, razão pela qual a manutenção do decisum, que julgou improcedente o pleito, é medida que se impõe. Nego provimento.

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Doc. VP 172.7052.3000.3400

105 - TRT2. Revelia. Animo de defesa. Processo do Trabalho. Revelia e pena de confissão. Comparecimento do preposto com atraso de poucos minutos.

«Presença pontual do advogado devidamente constituído, portando defesa escrita. Não caracterização de ausência de ânimo de defesa. Revelia e confissão ficta afastatadas. Diante da oralidade do processo do trabalho e da previsão de realização de audiência una, não se pode considerar revel a reclamada que, no horário designado para a segunda audiência, se faz presente, na pessoa de seu advogado, devidamente constituído e munido de contestação escrita, pois demonstrado, sem sobra de dúvida, o seu ânimo de defesa. Por outro lado, conforme reiteradamente decidido por esta Justiça do Trabalho, o comparecimento do preposto, com poucos minutos de atraso, não acarreta a aplicação da confissão ficta, pois inexistente prejuízo processual. No caso vertente, constata-se que as partes compareceram normalmente na primeira audiência, mas esta foi adiada em razão da possibilidade de acordo. À audiência em prosseguimento, iniciada às 13h11, a preposta compareceu às 13h15, ou seja, com um atraso ínfimo, de apenas quatro minutos, que não pode acarretar a aplicação da pena de confissão, mormente em se considerando que o CLT, art. 847 prevê que a defesa da parte deve ser apresentada em vinte minutos. Não bastasse, o advogado da reclamada, devidamente constituído nos autos, atendeu pontualmente ao pregão, estando munido de contestação escrita e documentos. Assim, caracterizados os ânimos de defesa e de obediência à convocação para a oferta de depoimento pessoal pela preposta, ainda que com pequeno atraso, não se afigura hipótese de cabimento de decretação de revelia ou de aplicação da pena de confissão ficta. Apelo da reclamada a que se dá provimento para o fim de se acatar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à Vara de Origem para que a instrução seja reaberta, permitindo-se a juntada da defesa e dos documentos que a acompanharam e a produção das demais provas pelas partes, prosseguindo-se o feito como se entender de direito.... ()

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Doc. VP 172.7063.0000.0400

106 - TRT2. Confissão ficta. Administração pública e ficta confessio.

«Tratando-se de matéria fática, situação em que não se dispensa o comparecimento do ente público em audiência de instrução, é plenamente possível a aplicação da «pena[1] de confissão. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 152/TST-SDI-I do TST. Responsabilidade subsidiária da administração pública. O dever de fiscalização, no cumprimento das obrigações trabalhistas, da prestadora de serviços é incumbência da tomadora (Administração Pública), conforme ADC 16 do E. STF, Lei 8.666/1993 e nova redação da Súmula 331/TST. In casu, não se desvencilhando satisfatoriamente a 2ª ré de seu ônus probatório, a condenação subsidiária se impõe, cuja abrangência é ampla e se encontra delineada pela duração do pacto contratual (item VI da Súmula 331/TST), bem como a condenada subsidiária não se beneficia dos juros de mora previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (OJ 382/TST-SDI-I do TST e Súmula 9/TRT/SP). Recurso da 2ª ré ao qual se nega provimento. [1] Oportuno consignar que a confissão não se trata exatamente de «pena, a despeito de assim ser considerada pela própria lei (CPC, CPC, art. 342, § 2º, de 1973, agora CPC/2015, art. 385, § 1º). Trata - se, na verdade de meio de prova, apenas se pode cogitar de «pena se entendida como «consequência, ou seja, a parte deve vir a juízo para prestar depoimento pessoal, sob consequência de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.... ()

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Doc. VP 168.2682.7005.0400

107 - STJ. Regimental. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Condenação. Confissão. Circunstância não utilizada na convicção do magistrado. Reconhecimento da propriedade da droga para uso pessoal. Não incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d.

«1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no CP, art. 65, III, alínea d, deve ser aplicada em seu favor (Sumula 545/STJ), circunstância inexistente na hipótese, em que o decreto condenatório está fundamentado nos depoimentos dos policiais militares e nas demais provas orais e circunstanciais. ... ()

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Doc. VP 172.8202.9000.2500

108 - TRT2. Prova. Confissão real. Contrato de empreitada. Cobrança de valor remanescente. Quitação confessada em depoimento pessoal do autor. CLT, art. 8º. CPC/2015, arts. 374, II, 389 e 391.

«O autor, em seu depoimento pessoal, confessou que o valor perseguido nesta ação, decorrente da prestação de serviços de empreitada de caráter autônomo, sob a égide do art. 610 e ss. do Código Civil, foi pago mediante a entrega de um veículo, a título de dação em pagamento. A confissão real obtida goza de presunção absoluta e faz prova contra o confitente, conforme interpretação combinada entre os artigos 374, II, 389 e 391, todos do CPC/2015. É bem de ver que o autor consentiu em receber prestação diversa da que lhe é devida, dando-se por quitado o crédito postulado nesta demanda, nos termos do art. 356 do Código Civil aplicável à hipótese (CLT, art. 8º). Vale acrescer que o mero arrependimento posterior do postulante com o veículo dado em pagamento do contrato de empreitada não invalida a quitação levada a cabo, em respeito ao ato jurídico perfeito, ressaltando-se que sequer se ventilou qualquer vício redibitório no bem a ensejar a invalidação do negócio jurídico, nos moldes do art. 359 do CC.... ()

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Doc. VP 200.9950.3000.8800

109 - TJPR. Agravo de instrumento. Ação de reparação de danos por acidente de trânsito. Aplicação da pena de confissão ficta ao agravante, diante da frustração da carta precatória expedida para o seu depoimento pessoal. Oficial de justiça que não logrou a sua intimação.

«Informação ao juízo deprecado da mudança de endereço do agravante após a expedição da carta precatória, porém um ano antes da designação da audiência junto ao juízo deprecado e antes de ultimadas as diligências que resultaram na frustração do ato. Depoimento pessoal da parte que detém relevância para aferir a causa preponderante do acidente de trânsito. Princípio da instrumentalidade das formas. CPC/2015, art. 238, parágrafo único. Recurso provido, para o fim de afastar a pena de confissão e determinar a renovação do ato, preferencialmente por meio eletrônico e, na sua impossibilidade, deverá o agravante antecipar as custas da carta precatória. CPC/2015, art. 263.... ()

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Doc. VP 163.9743.6004.9600

110 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Homicídio qualificado. Cassação da decisão dos jurados. Julgamento contrário à prova dos autos. Recurso exclusivo da defesa. Ausência de vedação legal. Violação à soberania dos veredictos. Inocorrência. Necessidade de exame da prova dos autos. Decisão baseada exclusivamente nas provas produzidas no inquérito policial. Inocorrência. Excesso de linguagem. Recurso de apelação. Juízo de cassação para novo julgamento. Limitação de linguagem. Não cabimento. Habeas corpus não conhecido.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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