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credito tributario liquidacao judicial

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Doc. VP 163.5910.3008.1600

101 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09.

«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, modificou o artigo 43 da Lei 8.212, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação do serviço. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando -se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. Esse entendimento está em estrita consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-112536.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Todavia, a recorrente não indicou ofensa aos artigos 150, III, alínea «a, ou 195, § 6º, da CF/88, que insculpem os princípios da anterioridade tributária e nonagesimal. Vale observar que o CF/88, art. 195, I, alínea «a não trata do momento de incidência dos acréscimos legais moratórios . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3008.2800

102 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09. O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, modificou o art. 43 da Lei 8.212, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação do serviço. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos arts. 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. Na espécie, tendo em vista que a prestação de serviço objeto da presente reclamação trabalhista ocorreu no período de 03/12/2007 a 07/05/2009, há que se prover parcialmente o recurso da reclamada para determinar que a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço, mantendo. Se o termo inicial dos referidos encargos no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 04/03/2009. A multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Esse entendimento está em estrita consonância com a decisão proferida pelo tribunal pleno do TST, nos autos do processo e-rr-112536.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, da relatoria do Ministro alexandre de souza agra belmonte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 163.5910.3008.3400

103 - TST. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09.

«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, modificou o artigo 43 da Lei 8.212, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação do serviço. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. Esse entendimento está em estrita consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Todavia, a recorrente não indicou ofensa aos artigos 150, III, alínea «a, ou 195, § 6º, da CF/88, que insculpem os princípios da anterioridade tributária e nonagesimal. Vale observar que o CF/88, art. 195, I, alínea «a não trata do momento de incidência dos acréscimos legais moratórios . Recurso de revista não conhecido. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3008.4000

104 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09.

«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, modificou o artigo 43 da Lei 8.212, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação do serviço. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. Na espécie, tendo em vista que a prestação de serviço objeto da presente reclamação trabalhista ocorreu no período de 30/05/2004 a 02/06/2009, há que se prover parcialmente o recurso para determinar que a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço, mantendo-se o termo inicial dos referidos encargos no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 04/03/2009. A multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º). Esse entendimento está em estrita consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3003.1300

105 - TST. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09.

«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, modificou o artigo 43 da Lei 8.212, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação do serviço. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. Na espécie, tendo em vista que a prestação de serviço objeto da presente reclamação trabalhista ocorreu no período de 03/2007 a 12/2011, há que se prover parcialmente o recurso para determinar que a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço, mantendo-se o termo inicial dos referidos encargos no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 04/03/2009. A multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º). Esse entendimento está em estrita consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 162.1773.8002.5900

106 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Oferecimento de precatório à penhora. Manifestação do credor pela alienação do direito de crédito. CPC/1973, art. 673, § 1º.

«1. O acórdão recorrido consignou que «Não há de se cogitar de transcurso do prazo para manifestação sobre sub-rogação ou hasta pública, faculdade enunciada no CPC/1973, art. 673, § 1º, devendo ser repelida a pretensão da agravante. ... ()

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Doc. VP 160.8615.6001.1300

107 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Prestação de serviços no período de 19/12/2007 a 28/11/2012. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, modificou o Lei 8.212/1991, art. 43, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação dos serviços. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor previdenciário passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. Assim, quanto ao período anterior a 05/03/2009, permanece o entendimento de que os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; a partir de 05/03/2009, o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios passa a ser a data da efetiva prestação de serviço. No entanto, quanto à multa, não há que se falar em incidência retroativa à data da prestação de serviços. É que a multa é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento. Tem-se, portanto, que a multa incide a partir do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição, que, nos termos do Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, é o primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º). Esse entendimento está em estrita consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-112536.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte . Na espécie, tendo em vista que a prestação de serviços objeto da presente reclamação ocorreu no período de 19/12/2007 a 28/11/2012, está correta a determinação da Turma de que a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço, mantendo - se o termo inicial dos referidos encargos no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 04/03/2009. Todavia, em relação à multa, deve ser determinada a sua incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º), na forma da decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 160.8615.6001.1600

108 - TST. Recurso de embargos. Regência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo após as alterações no Lei 8.212/1991, art. 43. Incidência de juros de mora e multa. Responsabilidades. Tese jurídica prevalente no tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

«I - A eg. Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para determinar a incidência dos juros de mora e a multa sobre as contribuições previdenciárias, decorrentes dos direitos trabalhistas reconhecidos nesta ação, a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, sob o fundamento de que o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276 prevê a condenação judicial como fato gerador da obrigação. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0008.6300

109 - TST. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09.

«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, modificou o artigo 43 da Lei 8.212, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação do serviço. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. Na espécie, tendo em vista que a prestação de serviço objeto da presente reclamação trabalhista ocorreu no período de 05/03/2007 a 03/07/2009, há que se prover parcialmente o recurso da União para determinar que a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço, mantendo -se o termo inicial dos referidos encargos no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 04/03/2009. A multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º). Esse entendimento está em estrita consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ... ()

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