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Jurisprudência sobre
fundacao extincao

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Doc. VP 103.1674.7419.7900

91 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Autoridade coatora. CADIN. SIAFI. Inclusão. Legitimidade passiva da presidência da entidade. Fundação de direito público. Indicação errônea do impetrado. Ilegitimidade passiva «ad causam. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º. CPC/1973, art. 267, VI.

«Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a inclusão do impetrante no CADIN e no SIAFI, tendo em vista a inadimplência de convênio firmado com a FUNASA, a autoridade coatora incide na presidência da entidade, fundação de direito público com legitimidade passiva «ad causam para figurar no presente «writ. Mandado de Segurança extinto sem julgamento de mérito (...) Com efeito, o Município de Encruzilhada impetrou o presente «mandamus contra a sua inclusão no CADIN e no SIAFI, tendo em vista a inadimplência de convênio firmado com a FUNASA, pelo que a autoridade coatora incide na presidência da entidade, fundação de direito público com legitimidade passiva «ad causam para figurar no presente «writ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.2500

92 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Administração pública. Fundação pública. Inaplicabilidade. CLT, art. 852-A, parágrafo único.

«O CLT, art. 852-A, parágrafo único determina que o processo sumaríssimo não se aplica as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. A segunda reclamada, pela análise do seu Estatuto (art. 3º), é um ente de direito privado, contudo, é inegável que se trata de uma fundação de direito público. Como fundação, a mesma foi instituída por lei e possui a participação de várias Municípios. Por exemplo, no caso de extinção dessa instituição, de acordo com o art. 5º do seu Estatuto, os seus bens serão incorporados ao patrimônio dos Municípios que a instituíram. Pelo fato da segunda reclamada ser uma fundação pública, o procedimento sumaríssimo a ele não é aplicável. Como o rito procedimental é matéria de ordem pública, acatando-se o Parecer do Ministério Público do Trabalho, anula-se o processado a partir de fls. 18, determinando que seja observado o procedimento comum trabalhista, prosseguindo-se o feito como de direito.... ()

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