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Jurisprudência sobre
relacao de emprego subordinacao

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    relacao de emprego subordinacao
Doc. VP 103.1674.7495.4000

611 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. A prova oral evidenciou que o diretor do reclamado tinha o hábito de tratar rispidamente todos os empregados, utilizando-se de expressões injuriosas para submetê-los a situações constrangedoras, ferindo, portanto, a honra e a imagem de seus subordinados. O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual. Assim, tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não diz respeito à pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada. Vale lembrar que a condenação por danos morais deve revestir-se em alerta ao causador da lesão, sob pena de tornar-se incentivo às práticas não contempladas pelo nosso Direito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.8300

612 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Revista íntima diária. Insultos praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho. Indenização devida (valor não informado pelo acórdão). Dignidade da pessoa humana. Valorização do trabalho. Função social da propriedade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 925. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.

«... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7494.8700

613 - TRT2. Relação de emprego. Prestação de serviços por sócio. Sociedade em comandita simples. CLT, art. 3º.

«Sócio que trabalha em regime se subordinação, inclusive sujeito a cumprimento de horário, é também empregado, como assim definido no CLT, art. 3º, notadamente em sociedade da qual participa como pequeno cotista e com responsabilidade limitada (comandita simples). Vínculo de emprego reconhecido. Sentença mantida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7494.9200

614 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista. Conferente de numerário. Poder diretivo. Dignidade da pessoa humana. Função policial. Exclusividade do Estado. Verba fixada em R$ 20.000,00. CLT, art. 2º. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 144.

«Revista feita de forma visual, consistente na retirada do macacão, na presença de outros colegas. As condições em que a revista foi procedida, como está na prova dos autos, indicam que houve violação de intimidade ou da imagem do trabalhador. E não houve tutela da dignidade da pessoa humana, com exposição do empregado a situação vexaminosa ou humilhante. A revista pessoal do empregado tem de preservar o direito à intimidade e à honra (art. 5º, X); o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII); o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV); o princípio da igualdade (art. 5º, «caput) em face da relação de subordinação do empregado; princípio da exclusividade do Estado no exercício da função policial (art. 144) e a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Existência de outros meios, técnicos e modernos, para controle que não foram utilizados pela ex-empregadora.... ()

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Doc. VP 103.1674.7492.7400

615 - TRT2. Relação de emprego. Natureza jurídica. Vendedor. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º. Lei 3.207/57.

«É certo que há verdadeira «zona cinzenta para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagenspagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do art. 3º CLT. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento «sine qua non que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.7800

616 - TRT2. Relação de emprego. Requisitos fundamentais. Considerações do Juiz José Ruffolo

«... 2 - Fundamental é destacar, por primeiro, que os requisitos imprescindíveis à caracterização da relação de emprego encontram-se nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, «verbis: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7488.6200

617 - TRT2. Relação de emprego. Dependência. Conceito. Considerações do Juiz José Ruffolo sobre o tema. CLT, art. 3º.

«... Já a dependência é entendida como termo sinônimo de subordinação jurídica, ou seja, é a obrigação assumida pelo trabalhador de submeter-se às ordens ou instruções do empregador (obra e autor citados, fls. 188). ... (Juiz José Ruffolo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7487.8100

618 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Montador de móveis. Serviço ligado à atividade econômica da empresa. Trabalhador vinculado a contrato escrito. Indício de pessoalidade. Subordinação velada, porém presente. Vínculo de emprego configurado. CLT, art. 3º.

«... A recorrida COMERCIAL SAVÉRIO VALENTE LTDA. é empresa que vende móveis. A conhecida Marabráz. E como é natural, não só vende, mas entrega e monta. Não se compra guarda-roupas em peças, como um quebra-cabeça. Compra-se a peça montada, e montada não na loja, mas na casa do comprador. Por isso, não só a entrega como também a montagem completam o ciclo da operação mercantil. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7487.8200

619 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo empregatício. Costureira. Trabalho em domicílio. CLT, art. 3º.

«Estabelece a CLT que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado. Constatado que o labor da obreira voltava-se à atividade-fim da empresa, pautado pela pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, há de se reconhecer a vinculação empregatícia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7487.8000

620 - TRT2. Relação de emprego. Terceirização de mão-de-obra. Hospital. Função de auxiliar de enfermagem inserida na atividade-fim do empreendimento. Impossibilidade de terceirização, caracterizando mera interposição de mão-de-obra, o que atrai para hipótese a aplicação da Súmula 331/TST, I. Irrelevante que a terceirizada seja cooperativa. CLT, art. 3º.

«... A reclamante prestava serviços de auxiliar de enfermagem na primeira reclamada, que é hospital. O trabalho da reclamante estava, portanto, inserido na atividade-fim do empreendimento, sendo ilícita a terceirização e formando-se vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (Súmula 331/TST, I). Irrelevante que a terceirizada seja cooperativa de trabalho já que o referido verbete sumular autoriza a terceirização apenas em atividade-meio e não em atividade-fim. Por conseqüência, igualmente irrelevante perquirir, na hipótese dos autos, se estão ou não presentes os requisitos do trabalho cooperado, eis que a contratação da segunda reclamada pela primeira reclamada para fornecer esta mão-de-obra é irregular. Ainda que assim não fosse a primeira reclamada, em depoimento pessoal admite que mantém apenas 20 auxiliares registradas em 250 cooperadas na mesma função (12 vezes mais!), todas exercendo idêntico trabalho. Evidenciadas nos autos não apenas a subordinação objetiva (inserção do trabalhador na atividade-fim do empreendimento) mas também a subordinação subjetiva (sujeição ao regime de trabalho idêntico ao de empregados registrados). Estes são motivos mais do que suficientes para o acolhimento da tese inaugural quanto ao vínculo de emprego. Mantenho. ... (Juiz Antero Arantes Martins).... ()

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